TJSP - 0002753-31.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002753-31.2025.8.26.0073 (processo principal 1001392-59.2025.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Schulze Advogados Associados -
Vistos.
Dispensado o adiantamento pelo exequente do recolhimento das custas processuais, nos termos doart. 82, §3º, do CPC.
Anote-se.
Nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, proceda o exequente à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de constar do demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária prevista no artigo 4º, IV da Lei Estadual Paulista nº 17.785/2023, além das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes à fase de conhecimento que não foram recolhidas, para serem executadas em face do executado, concomitantemente com o valor principal.
No tocante à taxa judiciária, o cálculo deverá observar o valor mínimo de 05 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) quando o caso, em atendimento ao disposto no § 1° do art. 4° da lei supramencionada.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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