TJSP - 1059355-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059355-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emilly Cardoso Almeida - Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não seria suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
A lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, e sim permitir acesso àqueles que de fato estão impossibilitados de arcarem com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze (15) dias, recolha a taxa judiciária, observando-se que deve vir acompanhada da respectiva DARE devidamente preenchida (Provimento 33/2013); e que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", que substitui o atual sistema de preenchimento das guias DARE's no ambiente de pagamentos da Secretaria da Fazenda.
Assim, o recolhimento da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP.
No mesmo prazo, devem ser recolhidas as despesas postais, observada a tabela vigente (guia FDTJ - Cód. 120-1 - para carta digital unipaginada).
A inércia importará em pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito (CPC, artigo 354).
Int. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009827-83.2025.8.26.0996
Leonardo Araujo Cordeiro
Justica Publica
Advogado: Gisele Aparecida de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 11:30
Processo nº 4001021-09.2025.8.26.0020
Ediene Maria da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 09:43
Processo nº 1026465-16.2023.8.26.0554
Cortesia Servicos de Concretagem LTDA
Sacolao Cocais LTDA ME
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 21:16
Processo nº 4001901-68.2025.8.26.0127
Adalgijo Santana Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Claudinei Monteiro de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:44
Processo nº 0003749-64.2025.8.26.0223
Martins Junior Sociedade Individual de A...
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 18:01