TJSP - 0000837-91.2012.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 16:40
Petição Juntada
-
15/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/04/2025 12:51
Expedição de documento
-
18/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:20
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 09:18
Documento Juntado
-
02/08/2024 18:07
Petição Juntada
-
19/07/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 16:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/06/2024 14:38
Remetidos os Autos para Local Externo
-
20/06/2024 15:02
Evoluída a Classe
-
20/06/2024 15:00
Ofício Expedido
-
20/06/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 09:21
Petição Juntada
-
06/12/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 11:05
Petição Juntada
-
05/12/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 10:05
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
29/11/2023 09:57
Petição Juntada
-
04/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:36
Mantida a Decisão Anterior
-
28/09/2023 10:02
Petição Juntada
-
28/09/2023 10:02
Petição Juntada
-
25/09/2023 14:32
Documento Juntado
-
25/09/2023 14:31
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:57
Recebidos os autos do Advogado
-
19/09/2023 10:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
28/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Naidelice Rodrigues (OAB 125082/SP), Tatiane dos Santos Carlomagno Barreira (OAB 232030/SP) Processo 0000837-91.2012.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonia de Luca Santos - Reqda: Dalmerinda Aparecida Lopes -
Vistos. -1- Conquanto tenha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua recente jurisprudência, já decidido que a regra da impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, na forma do art. 833, inc.
X, do CPC, pode ser estendida para valores penhorados em conta corrente ou fundos de investimento, não se limitando a impenhorabilidade de valores constritos apenas em conta poupança, entendo que tal entendimento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se infere dos extratos juntados ás fls. 316/324, a executada mantém intensa movimentação financeira nas contas correntes que mantém junto ao Nubank e ao PicPay.
Deveras, a executa se utiliza dessas contas não apenas para receber valores - cujas origens sequer foram esclarecidas pela executada, aliás - mas também para efetuar pagamentos de despesas ordinárias, além de realizar transferências para terceiros.
Nesse cenário, entendo que não restou devidamente comprovado pela executada que a importância bloqueada estaria disponível em sua conta corrente para ser destinada à economia de numerário mínimo para fazer frente a eventuais vicissitudes do cotidiano.
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada e determino a transferência dos valores constritos na minuta de fls. 306/308 para conta judicial, ficando desde logo autorizada, após certificada a imutabilidade desta decisão ou não mais caber, contra ela, recurso dotado de efeito suspensivo (caso em que a prestação de caução idônea será mister), a expedição de MLE em favor da exequente. -2- Intime-se a executada acerca da constrição de fls. 1000/1002, facultando-lhe oportunidade para impugnação no prazo de cinco dias. -3- Em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República.
Desta forma, para análise do pedido de justiça gratuita deduzido pela executada, determino que junte aos autos os três últimos holerites (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerada pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos.
Caso estejadesobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp).
Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 declaração de bens / cód. 9898 documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023.
Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente.
Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável.
Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais.
Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.002,99 (três mil, dois reais e noventa e nove centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato.
Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG.
Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. -
25/08/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:26
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 16:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:26
Petição Juntada
-
24/07/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 12:29
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 10:59
Ato ordinatório
-
19/07/2023 14:59
Petição Juntada
-
12/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 09:29
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:00
Petição Juntada
-
07/10/2022 13:46
Petição Juntada
-
06/03/2019 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 15:38
Remetido ao DJE
-
21/02/2019 11:22
Decisão
-
10/01/2019 14:36
Petição Juntada
-
06/12/2018 16:50
Petição Juntada
-
26/11/2018 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 15:52
Remetido ao DJE
-
21/11/2018 09:36
Ato ordinatório
-
20/11/2018 16:57
Ofício Juntado
-
20/11/2018 16:32
AR Positivo Juntado
-
06/11/2018 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 17:10
Remetido ao DJE
-
31/10/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 11:40
Ofício Juntado
-
16/10/2018 11:36
AR Positivo Juntado
-
26/09/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 10:51
Remetido ao DJE
-
13/09/2018 15:32
Ofício Expedido
-
13/09/2018 15:32
Ofício Expedido
-
31/08/2018 10:04
Decisão
-
27/07/2018 13:48
Petição Juntada
-
16/04/2018 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 11:46
Remetido ao DJE
-
12/04/2018 09:45
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/03/2018 11:59
Petição Juntada
-
21/03/2018 14:37
Recebidos os autos do Advogado
-
08/03/2018 13:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/03/2018 13:37
Procuração/substabelecimento Juntada
-
05/03/2018 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2018 11:53
Remetido ao DJE
-
01/03/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2017 11:17
Remetido ao DJE
-
20/11/2017 13:59
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2017 13:58
Documento Juntado
-
11/10/2017 14:10
Petição Juntada
-
10/10/2017 09:53
Petição Juntada
-
05/10/2017 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2017 11:57
Remetido ao DJE
-
04/10/2017 11:13
Ato ordinatório
-
03/10/2016 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2016 09:48
Remetido ao DJE
-
29/09/2016 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
21/09/2016 11:50
Petição Juntada
-
02/08/2016 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2016 14:56
Remetido ao DJE
-
27/07/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 11:21
Petição Juntada
-
27/06/2016 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2016 12:10
Remetido ao DJE
-
23/06/2016 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 15:17
Petição Juntada
-
16/06/2016 14:57
Petição Juntada
-
24/05/2016 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2016 14:12
Remetido ao DJE
-
23/05/2016 09:45
Ato ordinatório
-
15/03/2016 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2016 14:47
Remetido ao DJE
-
10/03/2016 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 13:42
Petição Juntada
-
07/12/2015 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2015 14:51
Remetido ao DJE
-
30/11/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 16:27
Petição Juntada
-
12/11/2015 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2015 14:41
Remetido ao DJE
-
09/11/2015 13:20
Documento Juntado
-
22/10/2015 10:20
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/10/2015 13:33
Petição Juntada
-
23/09/2015 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2015 14:37
Remetido ao DJE
-
17/09/2015 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 15:09
Petição Juntada
-
29/05/2015 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2015 13:46
Remetido ao DJE
-
27/05/2015 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 15:37
Petição Juntada
-
05/05/2015 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2015 13:51
Remetido ao DJE
-
24/04/2015 16:34
Ato ordinatório
-
24/04/2015 16:29
Mandado Juntado
-
10/04/2015 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/02/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2015 14:04
Remetido ao DJE
-
19/02/2015 12:41
Mandado Expedido
-
10/02/2015 09:29
Proferido Despacho
-
05/02/2015 11:17
Petição Juntada
-
08/01/2015 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2014 16:53
Remetido ao DJE
-
17/12/2014 16:06
Documento Juntado
-
20/11/2014 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 17:38
Petição Juntada
-
23/10/2014 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2014 09:13
Remetido ao DJE
-
20/10/2014 09:26
Ato ordinatório
-
20/10/2014 09:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/10/2014 09:23
Mandado Juntado
-
09/09/2014 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2014 14:07
Remetido ao DJE
-
03/09/2014 09:33
Mandado de Penhora Expedido
-
29/08/2014 15:42
Proferido Despacho
-
21/08/2014 11:33
Petição Juntada
-
30/06/2014 15:58
Petição Juntada
-
27/06/2014 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2014 14:36
Remetido ao DJE
-
25/06/2014 14:00
Documento Juntado
-
26/05/2014 19:19
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2014 15:56
Petição Juntada
-
14/05/2014 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2014 10:59
Remetido ao DJE
-
12/05/2014 10:12
Ato ordinatório
-
12/05/2014 10:09
Ofício Juntado
-
12/05/2014 10:08
Ofício Juntado
-
12/05/2014 10:07
AR Positivo Juntado
-
06/05/2014 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2014 14:49
Remetido ao DJE
-
05/05/2014 13:53
Ato ordinatório
-
05/05/2014 13:48
Ofício Juntado
-
31/03/2014 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2014 13:56
Remetido ao DJE
-
26/03/2014 18:30
Ofício Expedido
-
25/03/2014 14:18
Proferido Despacho
-
20/03/2014 15:39
Petição Juntada
-
27/02/2014 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2014 13:32
Remetido ao DJE
-
21/02/2014 18:20
Proferido Despacho
-
19/02/2014 16:14
Petição Juntada
-
17/02/2014 15:33
AR Positivo Juntado
-
24/01/2014 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2014 14:40
Remetido ao DJE
-
22/01/2014 14:07
Ato ordinatório
-
22/01/2014 14:02
Ofício Juntado
-
14/01/2014 18:36
Ofício Expedido
-
09/12/2013 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2013 18:41
Petição Juntada
-
20/11/2013 15:47
AR Positivo Juntado
-
11/11/2013 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2013 14:01
Remetido ao DJE
-
04/11/2013 11:37
Ato ordinatório
-
04/11/2013 09:47
Documento Juntado
-
01/10/2013 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2013 14:12
Remetido ao DJE
-
23/09/2013 18:44
Ofício Expedido
-
04/09/2013 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 14:11
Petição Juntada
-
07/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
05/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
31/07/2013 00:00
Petição Juntada
-
12/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
05/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/06/2013 00:00
Mandado Juntado
-
24/05/2013 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
02/05/2013 00:00
Mandado Expedido
-
22/04/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2013 00:00
Petição Juntada
-
22/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
06/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
25/02/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
19/02/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
05/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
01/02/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
14/01/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
26/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
26/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
29/10/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
24/09/2012 00:00
Trânsito em Julgado da Sentença
-
05/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
05/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/08/2012 12:19
Sentença Registrada
-
24/08/2012 00:00
Sentença Proferida
-
22/08/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
06/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
03/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
22/06/2012 00:00
Juntada de Mandado
-
28/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
28/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/05/2012 16:31
Mudança de Classe Processual
-
22/05/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
14/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
16/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/04/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
27/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
26/03/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
09/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
01/03/2012 11:48
Recebimento de Carga
-
29/02/2012 19:02
Carga à Vara Interna
-
29/02/2012 11:48
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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