TJSP - 1085310-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:48
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085310-21.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Living 008 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1-) A impetrante afirma ser empresa que atua no ramo da construção civil realizando a construção e incorporação de empreendimentos imobiliários; é proprietária do imóvel situado na Avenida Itaperaba, nº 4.718, São Paulo/SP e, visando iniciar a construção do empreendimento imobiliário denominado "Vivaz Cachoeirinha", obteve junto à Prefeitura o alvará de aprovação e execução de edificação nova registrado sob o número 2040-21-SP-SÃO; transmitiu Declaração Tributária de Conclusão de Obra nº 2025.0003427-1, sendo etapa prévia para requisição do Certificado de Conclusão - Habite-se; sucede que a Lei Municipal nº 6.989/66 prevê a prova de quitação do ISS como condição para expedição do Habite-se.
Requereu, assim, a concessão de liminar, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de vincular a expedição do Certificado de Conclusão "Habite-se" ao prévio recolhimento do ISS, em relação à DTCO nº 2025.0003427-1, ainda que pendente a análise e eventual cobrança de ISS complementar. É caso de concessão da liminar.
O condicionamento da expedição do Habite-se ao pagamento de tributos tem sido considerado abusivo pela jurisprudência.
Isso porque o exame do pedido de Habite-se deve limitar-se aos aspectos de regularidade formal da construção ou obra, e não a aspectos extrínsecos, como a exigência de tributos pendentes. É certo que o condicionamento proposto pelo Fisco Municipal, como se verifica de superficial análise, configura sanção política, verdadeira coação indireta da atividade profissional por meio de medidas tributárias no fito de que o contribuinte recolha os tributos devidos.
A jurisprudência do C.
STF conflita com essa providência, reputando que tal coerção compromete o devido processo legal tributário, especialmente porque as Fazendas Públicas gozam de meios jurídicos próprios e favoráveis para cobrança administrativa e processual de seus direitos, inclusive, em determinados casos, até em sede penal.
Não se trata de desprezar o pagamento do tributo, condescendendo com inadimplemento reiterado, mas de colocar as esferas de direito novamente em seus limites.
As Fazendas Públicas credoras deverão satisfazer suas pretensões tributárias nas vias próprias, e o administrado poderá exercer sua atividade dentro dos limites da Lei.
A mesma tese foi adotada nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, a saber.
A Súmula 547 diz: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais; bem como nas Súmulas 70 e 323, que estabelecem, respectivamente: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo e É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos..
Ademais, o aguardo da decisão final no processo, sem afastamento dessa exigência, pode acarretar dano à impetrante lesão de difícil reparação.
Destarte, DEFIRO a liminar para afastar a exigência da quitação do ISS como condição para expedição do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se relativamente ao empreendimento objeto do Alvará de Execução de Edificação Nova, nº 11078-22-SP-ALV e eventuais apostilamentos, bem como DTCO nº 2025.0003427-1.
Cópia desta decisão servirá como ofício, providenciando a parte interessada a impressão e protocolo, comprovando-se nos autos. 2-) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como mandado.
Int. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP) -
25/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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