TJSP - 0008011-91.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008011-91.2023.8.26.0590 (processo principal 1002655-98.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio e Edificio Benedito Calixto - Lailton Almeida dos Reis - Caixa Economica Federal e outro - Acerca da estimativa de honorários apresentada pela perita do juízo a fls. 259/263, manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita.
Nesta hipótese, a seguir, intime-se o executado, a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. - ADV: MOSÉ PIETRO PAULO CORNETTA (OAB 413780/SP), ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP) -
03/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008011-91.2023.8.26.0590 (processo principal 1002655-98.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio e Edificio Benedito Calixto - Lailton Almeida dos Reis - Caixa Economica Federal e outro -
Vistos.
Fls. 250 - Diante da inércia da Caixa Econômica Federal, passo ao exame das questões suscitadas pela parte devedora a fls. 164/169.
A impugnação ao benefício de gratuidade de justiça apresentada pelo devedor não comporta acolhimento, pois a revogação da benesse está condicionada à prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Fixada essa premissa, os elementos de convicção trazidos à colação não se revelam aptos a evidenciar a alteração da condição de hipossuficiência do exequente.
Como cediço, é ônus da parte que pretende a revogação da benesse demonstrar que os requisitos da sua concessão não existem ou deixaram de existir, certo que as asserções expendidas afiguram-se evidentemente insuficientes para comprovar a existência condições suficientes para suportar as custas processuais.
Limitou-se a agitar a questão sem, contudo, demonstrar a asserção.
Incumbia ao impugnante, por óbvio, apresentar elementos de convicção capazes de convencer o Juízo que o condomínio-impugnado possui situação contábil superavitária.
Porém, quedou-se inerte nesse mister, razão pela qual a benesse deve ser mantida.
Nesse sentido, aliás, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, consoante demonstram os arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu pedido de Justiça Gratuita.
Hipossuficiência econômica presumida.
Declaração de pobreza, corroborada por documento que demonstra que a parte está dispensada de declarar imposto de renda.
Justiça Gratuita cabível.
Contratação de advogado particular e o ajuizamento do feito em Juízo diverso ao do domicílio da parte autora são situações que, por si só, não afastam a possibilidade de concessão do benefício.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJSP AI n. 2155060-73.2016.8.26.0000 Relator Walter Barone j. 30.09.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Compatibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF, com o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 - Presunção decorrente da declaração de pobreza que deve ser elidida por prova em contrário.
Hipótese em que a agravante juntou documentos comprovando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus ao benefício postulado Rendimentos mensais inferiores a 01 salário mínimo - Não obstante a agravante tenha contratado advogado particular, não há nos autos elementos para afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer Pessoa isenta de declarar IR e com inúmeras pendências financeiras Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste Relator Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC Benefício concedido Precedentes do C.
STJ Decisão reformada - Agravo provido (TJSP AI n. 2148125-17.2016.8.26.0000 - Relator(a): Salles Vieira j. 18/08/2016).
De outra banda, em regra, não se exige do Oficial de Justiça conhecimentos técnicos especializados para realizar a avaliação do bem, bastando que diligencie no local visando apurar as condições reais do objeto penhorado e efetue pesquisa nos meios que tem à disposição (jornais, internet, corretores de imóveis ou outros) para apresentar a estimativa que reputa adequada.
O valor constante na certidão encartada a fls. 157 foi atribuído pelo Oficial de Justiça de forma genérica e singela, sem demonstrar os critérios e parâmetros empregados para obtenção daquela estimativa.
Por ocasião do oferecimento da impugnação à avaliação, o devedor trouxe à lume anúncios disponíveis em sítio eletrônico apresentando como paradigma preços de apartamentos localizados na mesma região da cidade, com valores bastante superiores àquele indicado pelo meirinho.
Não se desconhece, por óbvio, que a penhora recaiu sobre os direitos de compromissário comprador que o executado possui sobre o imóvel, bem assim que o valor do apartamento pode variar dependendo do estado de conservação da unidade autônoma, das condições do edifício em que se localiza, do andar ou pavimento, da sua posição geográfica em relação à incidência solar, dentre outras, mas as circunstâncias concretas da questão sub examine não permitem ao magistrado avaliar, com razoável segurança, se a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça está, ou não, correta. É admitida nova avaliação quando quaisquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, I, CPC).
Tendo o executado discordado do valor atribuído ao bem penhorado, apresentando argumentos adequados, reputo necessária a realização de avaliação por profissional habilitado, cabendo ao impugnante, contudo, o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: "EXECUÇÃO FISCAL.
Impugnação à avaliação feita pelo oficial de justiça.
Pretendida nova avaliação do imóvel.
Apontada diferença significativa.
Possibilidade.
Aplicação do disposto no artigo 13§1º, da Lei nº 6.830/80, Despesas a cargo da executada.
Recurso provido" (TJSP - AG 994092463036 SP.
Relator: Edson Ferreira, J. 28/04/2010. 12ª Câmara de Direito Público.
P.: 06/05/2010). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃODEAVALIAÇÃOFEITAPOROFICIALDEJUSTIÇA- ÔNUS DO PAGAMENTO DE LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC . 1.
Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de realização de novaavaliação.
Inteligência do art. 33 do CPC . 2.
Recurso especial improvido" (REsp 729712 SP 2005/0027806-0, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, J. 26/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, P.: DJ 03/08/2007 p. 329). À luz dessas considerações, acolho a impugnação apresentada a fls. 164/169 para determinar a realização de avaliação, desta feita, por profissional de confiança deste Juízo devidamente habilitado.
Para tanto, nomeio a Engenheira FLAVIA MALUZA BRAGA, que deverá ser intimada, via e-mail, para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários.
Providencie a Serventia o cadastro de sua nomeação nos autos perante o Portal de Auxiliares da Justiça (criado para gerenciamento dos Auxiliares no Âmbito do Poder Judiciário Paulista), certificando-se nos autos.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, NCPC).
Não havendo impugnação à estimativa, deverá o executado proceder ao depósito judicial da verba honorária estimada pelo louvado oficial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de nova prova pericial.
Laudo em 30 (trinta) dias.
No mais, diante do silêncio do condomínio-credor, consoante certidão de fls. 243, REJEITO a proposta apresentada pelo executado a fls. 168, porquanto o credor não pode ser compelido a receber o seu crédito em forma diversa daquela estabelecida no título judicial, exceto com sua concordância.
Ao derradeiro, denego o benefício da gratuidade processual pleiteado pelo executado, pois a certidão exarada pelo Oficial de Justiça a fls. 98 revela que o devedor destina a unidade condominial à locação, auferindo renda com essa atividade, de modo que não se pode reputar que não tenha recursos para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MOSÉ PIETRO PAULO CORNETTA (OAB 413780/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP) -
27/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 04:04
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:46
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 01:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 20:08
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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