TJSP - 1010354-97.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:49
Ato ordinatório
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010354-97.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Guilherme de Paula Nogueira - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME DE PAULA NOGUEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, diante da natureza remuneratória do abono salarial referente à Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053, CONDENAR a requerida ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo ao abono recebido pela parte autora em julho/2022, aplicando o regime de RRA quanto ao período de maio/16 até dezembro/21, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com a restituição das diferenças entre o valor retido na fonte (pago a maior) e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em liquidação de sentença, podendo até mesmo ser apurado o direito à restituição integral, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não ultrapassa o patamar mínimo para cobrança do imposto de renda conforme tabela progressiva vigente mês a mês.
O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021 da vigência, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 262480/SP) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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