TJSP - 1000820-79.2024.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000820-79.2024.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Dóris Salvador de Oliveira - Yuri Moresco de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Dóris Salvador de Oliveira em virtude do falecimento de Jorge Luiz Antunes de Oliveira.
Em suma, alegou que é filha do de cujus e seu genitor faleceu no dia 04/04/2024 no Hospital Universitário de Santa Maria-RS.
Ainda, afirmou que o genitor era divorciado e deixou dois herdeiros: Dóris e Yuri.
A decisão às fls. 26/27 deferiu o recolhimento das custas antes da homologação da partilha e nomeou Dóris como inventariante.
O herdeiro Yuri compareceu aos autos às fls. 60/62 e apontou a incompetência deste juízo, bem como a impossibilidade de convalidação do ato decisório de nomeação da inventariante Dóris em virtude da incompetência do juízo.
A inventariante se manifestou às fls. 71/76 e nesta afirmou que o de cujus residia em Ubatuba-SP, apenas realizou tratamento médico em Santa Maria-RS, pugnando pela rejeição dos fundamentos apresentados por Yuri.
Manifestação da Fazenda Pública às fls. 439/440.
Diligências requeridas pela inventariante às fls. 446/454. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminarmente, quanto à incompetência territorial apontada, razão não assiste ao herdeiro.
Como é cediço, o inventário deve ser processado e julgado no foro do último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 1785 do Código Civil e caput do art. 48 do Código de Processo Civil.
Conforme consta em documentos pessoais do de cujus (fls. 08 e 55) e até mesmo no prontuário médico de internação (fl. 78), o falecido declarou residir na Rua Robillard Marigny, Itaguá, Ubatuba-SP.
Em que pese exista eventual apartamento de sua propriedade em Santa Maria-RS, nem mesmo quando internado indicou o endereço deste.
O herdeiro Yuri, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer outro documento que comprove o alegado além da certidão de óbito, a qual não é declarada pelo próprio de cujus (fl. 60).
Assim, restando provado nos autos que o inventariando residiu em Ubatuba-SP, estabelecendo ali seu domicílio, o juízo desta comarca é o competente para a ação de inventário, motivo pelo qual rejeito a exceção apresentada às fls. 60/62, restando prejudicado o pleito de revogação de nomeação da inventariante. 2.
Quanto aos requerimentos postulados às fls. 446/454, passo a expor.
O Código de Processo Civil, em seu art. 618, inciso II, estabelece que incumbe ao inventariante "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem".
Para que a inventariante possa cumprir com este múnus público, é imprescindível que tenha acesso a todos os bens que compõem o acervo hereditário.
Desta feita, existindo o processo de tutela cautelar antecedente sob o nº 5024260-76.2024.8.21.0027/RS (fls. 461/463), que destacou os indícios de transferência ilegal do patrimônio do espólio ao terceiro Danilo Oliveira da Silva, expeça-se mandado de diligência a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a presença da inventariante, no imóvel de matrícula nº 41.115, localizado na Rua Robillardy de Marigny, nº 511, apartamento 317, Edifício Itaguá, Ubatuba/SP, com a finalidade exclusiva de proceder à arrecadação dos bens particulares do falecido Jorge, a fim de que sejam devidamente relacionados e permaneçam sob a guarda da Inventariante até a realização da partilha.
A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de intimação. 3.
Ainda, promova-se pesquisa de ativos financeiros pertencentes ao de cujus Jorge Luiz Antunes de Oliveira (certidão de óbito de fls. 05), via SISBAJUD, transferindo-se os valores encontrados para conta judicial remunerada. 4.
Por fim, a expedição de alvará judicial, em sede de inventário, é medida excepcional, apenas se justifica quando há urgência e o ato não implique em prejuízo para a Fazenda Pública, para o espólio ou para os herdeiros, buscando a celeridade e a efetividade da administração da herança.
Assim, ficam os demais herdeiros intimados, via DJE, a manifestar-se sobre o requerimento de alvará para venda do motor de bote Mercury 5.0 e do bote Zefir de fls. 446/454.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ EDER OLIVEIRA DE PAULA (OAB 84890/PR), LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB 42562/PR) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 05:53
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:36
Expedição de Carta.
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05/04/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 19:17
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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