TJSP - 1004347-63.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004347-63.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Eduardo Marques Libaneo - Vistos, Eduardo Marques Libaneo ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Gruber Moveis e Decorações Ltda.
Em síntese, alega a parte autora ter efetuado, em 14/05/2025, através do site da requerida, a compra de três conjuntos de duas cadeiras Classic em madeira maciça, Nature/Linho Cinza Claro, totalizando seis cadeiras, no valor total de R$3.129,36.
Não obstante a informação de que os produtos seriam entregues em até sessenta dias uteis, até o momento, a ré não procedeu à entrega ao autor.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a entregar, no prazo de cinco dias, as cadeiras adquiridas pelo autor, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Numa análise de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida pelo autor, notadamente a probabilidade do direito invocado, eis que tanto a compra dos produtos quanto a promessa de entrega em sessenta dias úteis foram comprovadas pelos documentos de fls. 25/27, e o atraso considerável se encontra informado às fls. 30.
Assim, constitui direito do consumidor exigir o cumprimento das cláusulas pactuadas entre eles.
Se a promessa de entrega no prazo de sessenta dias não foi cumprida, ao consumidor assiste o direito de fazer valer o negócio jurídico por ele celebrado com a requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré entregue ao Autor os produtos por ele adquiridos, consistentes em três conjuntos de duas cadeiras Classic em madeira maciça, Nature/Linho Cinza Claro, no prazo de DEZ dias, sob pena de multa diária fixada em R$200,00, a incidir após o 10º dia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, acerca do DEFERIMENTO DA TUTELA, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos.
Serve o presente como mandado.
Int. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP) -
20/08/2025 14:18
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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