TJSP - 1085228-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085228-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Carlos Victor Faria Sabino Ribeiro Alfena -
Vistos.
I- À vista da declaração de pobreza e documentos coligidos às fls. 12/15, inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Anote-se.
II- Trata-se de tutela provisória c.c. tutela de evidência com pedido liminar e produção de prova pericial, por meio da qual a parte autora alega que se inscreveu para o concurso público para Soldado PM de 2ª classe, regido pelo Edital nº DP-3/321/243, tendo sido reprovada no exame de avaliação psicológica.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a juntada aos autos dos instrumentos utilizados na avaliação e para a sua recondução ao concurso ou para reserva de vaga.
Aprecio o pedido de tutela antecipada, o que faço para indeferi-lo.
O motivo pelo qual não se divulga, no Diário Oficial, as razões da reprovação do candidato na fase de investigação social/avaliação psicológica é a proteção à sua intimidade.
Não havendo pedido do candidato, protocolado junto à Administração para ter acesso a essas razões, não há como atribuir ao Poder Público falha, mas apenas à inércia do próprio candidato.
Não sendo narradas, por conta dessa inércia, as razões da desclassificação, faltam elementos mínimos de cognição.
Digno de nota, ainda, que a parte autora tomou prévio conhecimento do edital, quando poderia ter impugnado qualquer das suas disposições, mas não há notícia de que o tenha feito, de modo que deve obediência ao prescrito, uma vez que ele representa a lei do concurso.
Nesse sentido: (...)ao impetrante não é dado impugnar regras aplicadas a todos os candidatos meramente segundo o que desta aplicação lhe resultar, pois, segundo estatui o brocardo jurídico: 'o edital é a lei doconcurso'.
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. (EDcl no AgRg no REsp. 657.488/DF; 5ª Turma do STJ; Rel.
Min.
Gilson Dipp; J. 19/04/2005; DJU 16/05/2005)- grifei III- Deixo de designar audiência de conciliação, dada a indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta.
IV Servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado.
V- Apresentadas as contestações pela parte requerida, intime-se a parte autora para réplica.
VI- Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, . - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP) -
25/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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