TJSP - 1032471-89.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032471-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Tamara Cordeiro Simas - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉ APELANTE.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA SOB ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS DUTS DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA CLARA E FUNDAMENTADA. ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA VIÁVEL.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJSP E DA LEI 14.454/2022.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Simone Gomes (OAB: 141583/SP) - 4º andar -
04/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:55
Contrarrazões Juntada
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15/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
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14/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 14:28
Apelação/Razões Juntada
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27/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:45
Petição Juntada
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08/11/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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05/11/2024 18:26
Embargos de Declaração Juntados
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26/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
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24/10/2024 19:48
Julgada Procedente a Ação
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24/10/2024 10:53
Documento Juntado
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24/10/2024 10:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/06/2024 18:44
Conclusos para Sentença
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29/05/2024 17:59
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
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03/05/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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28/01/2024 16:25
Petição Juntada
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11/01/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 12:04
Remetido ao DJE
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10/01/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2024 11:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/01/2024 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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10/01/2024 11:25
Mandado Juntado
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05/01/2024 15:55
Especificação de Provas Juntada
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14/12/2023 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 15:07
Mandado Expedido
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13/12/2023 05:54
Remetido ao DJE
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12/12/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:28
Petição Juntada
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08/11/2023 06:20
Réplica Juntada
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09/10/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2023 06:23
Petição Juntada
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06/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
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06/10/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2023 03:57
Contestação Juntada
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27/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 09:08
Remetido ao DJE
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26/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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19/09/2023 07:35
Petição Juntada
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12/09/2023 06:17
Petição Juntada
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07/09/2023 06:34
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Gomes (OAB 141583/SP) Processo 1032471-89.2023.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Tamara Cordeiro Simas -
Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os demonstrativos de pagamentos de fls. 31/33, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela, em que se requer, liminarmente, a cobertura e fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE na dose de 600 mg a cada 06 meses, por período indeterminado, conforme expressa indicação médica, por ser portadora de Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente (CID-10:G35) Aduz, em síntese, que a doença se manifestou em setembro de 2022 e de forma agressiva e rápida, com diversos sinais de mau prognóstico e acumulando múltiplas lesões no sistema nervoso central.
Assevera que a ré se recusa a custear o medicamento sob o argumento de que a requisição não preenche critério das diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar Resolução Normativa nº 465/2021, uma vez que não fez o uso e, por isso, não apresentou falha terapêutica ao medicamento NATALIZUMABE (fls. 155 e 160/162).
Requer a autora a concessão de tutela de urgência voltada à disponibilização do medicamento mencionado, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento, ao menos, por ora.
A autora comprovou ser portadora da Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente (CID-10:G35) e beneficiária do convênio médico junto à empresa ré (fls. 47), bem como haver prescrição médica para realização do tratamento médico descrito na inicial (fls. 144 e 151/153).
A recusa do convênio médico se respalda na RN nº 465/2021, em especial na ausência do tratamento com o remédio NATALIZUMABE.
Contudo, não ponderou que, por declaração de profissional médico, há contraindicação médica no uso do medicamente NATALIZUMABE, devido a sorologia positiva em alto título para vírus JC, corroborada pelo exame médico de fls. 145.
Além da demonstração da verossimilhança dos fatos alegados, a urgência no início do tratamento com o medicamento indicado é presumida, dada a existência de riscos de danos à saúde do autor, conforme mencionado pelo profissional médico às fls. 144: "O atraso do início do novo medicamento pode deixar a paciente sob risco de novos surtos e vulnerável a sequelas neurológicas incapacitantes".
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011).
Em hipótese análoga, em que se pretendia a cobertura para o mesmo fármaco, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: 'Agravo Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela - Plano de Saúde Custeio de tratamento com fornecimento de medicamento indicado para tratamento de esclerose múltipla da autora (Ocrelizumabe - Ocrevus) Deferimento da tutela antecipada - Inconformismo Discussão que se limita à existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela do art. 300 do CPC que, no caso concreto, estão presentes - Autora, beneficiária dos serviços de saúde prestados pela ré - Relatório médico que informa a necessidade do tratamento com a utilização do fármaco como única alternativa Negativa em desconformidade com jurisprudência desta corte e súmulas do TJSP e do STJ - Risco de dano irreparável ante a possibilidade de agravamento do quadro de saúde da autora - Discussão acerca da natureza do medicamento que extrapola os limites do recurso Matéria a ser decidida por ocasião do sentenciamento - Reversibilidade da medida - Decisão mantida Recurso improvido' (TJSP, AI 2249484-05.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Silvério da Silva, j. 22.01.2020).
Nesse sentido, posicionou-se também o Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Autor portador de neoplasia do Cólon.
Negativa dos medicamentos Opdivo (nivolumabe) e Yervoy (ipilimumabe).
Cabe ao médico que atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o tratamento mais conveniente.
O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo.
Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal.
Danos morais configurados.
A negativa injustificada ao cumprimento do contrato, além de colocar em risco a vida do autor, gerou constrangimento e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇAO Nº 1126025-71.2019.8.26.0100, REL JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, 7ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 03.06.2020 , TJSP) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor portador de carcinoma de células claras renais metastático para linfonodos, osso e fígado.
Recusa ao fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe (Yervoy), sob o argumento de que é off label, não consta do rol da ANS e que a cobertura está excluída da apólice.
Procedência.
Preliminar.
Pedido de concessão de efeito suspensivo que não merece acolhida, a teor do artigo do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC/2015 e porque a providência é ineficaz para os recursos que já estão sendo julgados.
Mérito.
Negativa abusiva, nos termos do artigo 51 do CDC, que fere a boa-fé e a função social do contrato, colocando em risco a saúde do segurado.
Medicamentos que integram o tratamento de doença coberta pelo contrato.
Inteligência das Súmulas nºs. 95 e 102 deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1010949-43.2017.8.26.0011, relator Paulo Alcides, j. 09/03/2018) Assim, com fulcro no art. 300 e seguintes do NCPC, estando configurada a verossimilhança dos fatos declinados na inicial e diante do risco de danos à integridade da saúde física e emocional da autora, imponho à ré o dever de providenciar, no prazo de 05 dias, o fornecimento e aplicação do medicamento OCRELIZUMABE, sendo a primeira dose de 300 mg administrada no primeiro dia, seguida de nova dose de 300 mg endovenosa, após 15 dias.
A partir de então, deverá fornecer e aplicar a medicação OCRELIZUMABE 600 mg endovenoso a cada 6 meses, de forma continua e ininterrupta, conforme prescrição médica de fls. 144 e 151/153, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado, por ora, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, servirá a presente decisão como mandado e ofício, caso necessário.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:17
Carta Expedida
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28/08/2023 19:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2023 13:25
Documento Juntado
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28/08/2023 13:23
Documento Juntado
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28/08/2023 13:23
Documento Juntado
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28/08/2023 13:22
Documento Juntado
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28/08/2023 13:22
Documento Juntado
-
28/08/2023 13:21
Declarações Juntadas
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25/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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