TJSP - 1017322-39.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017322-39.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Valdete Ferreira dos Santos Coelho - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
A impugnação à justiça gratuita ofertada pelo réu não prospera.
Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Não comprovou, porém, a alegada condição financeira da autora para arcar com as custas processuais.
Pelo contrário, os documentos de fls. 12/26 comprovam fazer a parte jus ao benefício.
Para a concessão do referido benefício, não é necessária a miserabilidade de quem o obtém.
O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, tendo em vista os elevados custos de um processo.
Não bastasse isso, é bom lembrar que, para a hipótese de o impugnado perder a ação, poderá ser condenado nas verbas de sucumbência, conduta, aliás, que esta Magistrada, há muito, tem tomado, pois o benefício da assistência judiciária gratuita proporciona ao hipossuficiente a oportunidade de ingressar em Juízo, como autor ou réu, em defesa de seus direitos violados, mas não lhe proporciona isentar-se, quando vencida na demanda, das despesas processuais e honorários advocatícios suportados pela parte contrária. (JTACSP, RT 108/423).
No mesmo sentido: RJTJESP 100/132; JTACSP 95/92 e 881/183; RT 585/119, 561/163 e 613/200.
Dessa forma, indefiro a impugnação e, consequentemente, mantenho o benefício de justiça gratuita à autora.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência.
Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/07/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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