TJSP - 0002172-22.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002172-22.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1026855-14.2022.8.26.0071) (processo principal 1026855-14.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Maria Helena de Lima Franco - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Helena de Lima Franco em face do Banco Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, em razão de sentença proferida nos autos da ação revisional nº 1026855-14.2022.8.26.0071.
Na fase de conhecimento, a sentença, mantida em grau recursal, determinou: (i) a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época das contratações; (ii) a restituição simples dos valores pagos em excesso; e (iii) o pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da condenação.
Regularmente intimada para efetuar o pagamento da dívida, a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 48/55), arguindo, em síntese: a) necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, por entender que os cálculos são complexos; b) pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; c) alegação de excesso de execução, no montante de R$ 2.355,02, em razão da ausência de compensação de parcelas supostamente pagas a menor pela Exequente; d) requerimento de afastamento da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
A Exequente apresentou manifestação (fls. 63/66), refutando integralmente as alegações da Executada e requerendo a rejeição da impugnação, com homologação de seus cálculos. É o relatório.
DECIDO. 1) Da alegação de iliquidez e necessidade de liquidação Não assiste razão à Executada.
O título judicial fixou parâmetros claros e objetivos para a apuração do débito (taxa média de juros do Bacen, restituição simples de valores pagos a maior).
A quantificação, portanto, decorre de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento ou realização de perícia.
No mais, o argumento da executada de que não possui "conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação" é frontalmente contrariado por sua própria conduta nos autos, haja vista que em sua impugnação, a própria executada, uma das maiores instituições de crédito do país, apresentou uma detalhada planilha de cálculos, demonstrando possuir plena capacidade técnica para apurar os valores que entende devidos, em evidente comportamento contraditório.
Dessa forma, a executada não apenas demonstrou ser capaz de realizar os cálculos, como seu trabalho foi utilizado pelo juízo para fixar a parte incontroversa do débito. 2) Do excesso de execução e da compensação A Executada alega que a Exequente teria pago parcelas inferiores ao valor devido após o recálculo, postulando compensação de valores.
Entretanto, a sentença exequenda determinou exclusivamente a restituição dos valores pagos em excesso pela Exequente, não havendo comando judicial que autorize a imputação de novos débitos ou a criação de saldo em favor da instituição financeira.
A pretensão de compensação, além de desbordar dos limites do título, não veio acompanhada de prova robusta e inequívoca capaz de demonstrar saldo líquido em favor da Executada, razão pela qual não merece acolhida. 3) Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a demonstração de risco de grave dano de difícil reparação.
No caso, não houve garantia integral do débito, circunstância que, por si só, impede a atribuição do efeito suspensivo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Crefisa S/A, mantendo-se integralmente os cálculos apresentados pela Exequente, o qual homologo na presente data.
Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso em relação a presente decisão, certificando-se.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MAURICIO GABRIEL RODRIGUES MAZZUCCA (OAB 413777/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
25/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2025 05:00
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 07:57
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:16
Apensado ao processo
-
19/02/2025 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000555-84.2025.8.26.0191
Sociedade Reinos Unidos Participacoes Lt...
Carlos de Jesus Correia
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 16:54
Processo nº 1022047-71.2025.8.26.0002
Beatriz Cristina Gomes
Claro S/A
Advogado: Sandro Oliveira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 17:12
Processo nº 1011852-27.2025.8.26.0196
Condominio Edificio Ana Laura
Ana Vitoria Costa Ramos
Advogado: Gustavo Henrique Costa Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 15:09
Processo nº 1013285-57.2025.8.26.0005
Marcelo da Silva Tenorio
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcelo da Silva Tenorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2025 02:50
Processo nº 0000526-15.2025.8.26.0414
Osmair Carlos Toninatto
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Jose Almir Curciol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:25