TJSP - 0010212-72.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:46
Incidente Processual Cancelado
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010212-72.2025.8.26.0562 (processo principal 1006066-20.2015.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado pela SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO em face de REGINA ESTELA MOREIRA, empresária individual, buscando o redirecionamento de execução movida contra a pessoa física para atingir o patrimônio da empresa por ela titulada.
Aduz a requerente que, em razão da frustração na busca de bens em nome da executada pessoa física, e tendo constatado que esta figura como sócia-administradora de uma pessoa jurídica, deve ser aplicada a teoria da desconsideração inversa para que os bens da empresa respondam pela dívida pessoal da sócia.
A decisão de fls. 8/10, proferida no incidente de nº 0008575-86.2025.8.26.0562, já havia analisado e indeferido pedido idêntico, cancelando o incidente por inadequação da via eleita.
Contudo, a requerente instaurou novo incidente (nº 0010212-72.2025.8.26.0562) com o mesmo objeto e fundamento. É o breve relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde já foi objeto de apreciação e decisão por este juízo em feito idêntico entre as mesmas partes, conforme se depreende da decisão de fls. 8/10, cuja fundamentação adoto integralmente como razão de decidir, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
Conforme já assentado, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua forma direta ou inversa, tem como pressuposto inafastável a existência de duas personalidades jurídicas distintas: a da sociedade e a dos sócios.
O objetivo do instituto é justamente permitir que, em casos excepcionais de abuso, o véu da autonomia patrimonial que separa essas duas esferas seja temporariamente afastado para coibir fraudes e garantir a satisfação de créditos.
A aplicação do instituto encontra amparo no artigo 50 do Código Civil e seu procedimento está regido pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A própria natureza do incidente pressupõe uma alteração subjetiva na lide, com a inclusão de um terceiro (o sócio ou a sociedade) que, a princípio, não figurava na relação processual original.
Ocorre que, no caso em tela, a pessoa jurídica que se pretende atingir (REGINA ESTELA MOREIRA, CNPJ 30.***.***/0001-66) não é uma sociedade empresária, mas sim uma firma individual.
O empresário individual, para fins de responsabilidade patrimonial, não se distingue da pessoa física que o constituiu.
Não há separação patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens afetados à atividade empresarial.
Ambos compõem um único acervo que responde, de forma ilimitada, por todas as dívidas, sejam elas de natureza civil ou empresarial.
A instauração de um incidente de desconsideração, neste contexto, revela-se medida processual inadequada e absolutamente desnecessária.
Não há personalidade jurídica a ser "desconsiderada", pois, juridicamente, o patrimônio do empresário individual e da pessoa física são um só.
A pretensão de atingir os bens da empresa para satisfazer dívida da pessoa física se confunde com a própria execução direta, bastando que a parte exequente, nos autos principais, indique à penhora os bens que compõem o estabelecimento empresarial.
A insistência na instauração de um incidente manifestamente incabível, após decisão judicial anterior que já havia esclarecido a matéria, configura um equívoco procedimental que deve ser prontamente corrigido para evitar o tumulto processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por se tratar de medida processual inadequada e desnecessária para o fim pretendido, CANCELO a distribuição do presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Determino que a Serventia proceda à baixa deste incidente, sem prejuízo de que a parte requerente, caso pretenda atingir o patrimônio da empresa para satisfazer dívida pessoal da executada Regina Estela Moreira, apresente o requerimento adequado para a constrição de bens diretamente nos autos principais do cumprimento de sentença (processo nº 1006066-20.2015.8.26.0562).
Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP) -
29/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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