TJSP - 1068230-77.2024.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068230-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - William Costa Ribeiro - Banco Santander (Brasil) S/A - Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o réu: 1) a restituir ao autor as quantias indevidamente debitadas de sua conta, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC c.c o art. 161, § 1º, do CTN) a partir da data do respectivo desembolso, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, aplicando-se as suas disposições a partir de 30.08.2024; e 2) a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida, a partir dessa data, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Fica o réu advertido de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data em que esta sentença se tornar exequível, o montante do débito será acrescido da multa de dez por cento e, também, dos honorários advocatícios de dez por cento, nos termos dos artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pric. - ADV: ELENY FOISER DE LIZA (OAB 454574/SP), LARA MATOS ZOLIN (OAB 394895/SP) -
27/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
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14/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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