TJSP - 1007418-51.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007418-51.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Orlando Batista Alves -
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para expedição de ofício a requerida, para que anule IMEDIATAMENTE a multa, auto de infração Nº AA18090476, emitida em 26/11/2024, conforme anexo;.
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).("PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
Desta feita, em sede de cognição sumária, em que pese o quanto trazido na inicial, notadamente que houve a indicação de condutor quanto ao auto de infração indicado na inicial, da documentação anexada não vislumbro a probabilidade do quanto alegado, sendo necessária a formação do contraditório e dilação probatória para que se possa aferir a nulidade do ato administrativo, o que goza de presunção de veracidade e legalidade.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Providencie a parte autora a juntada de comprovante de residência em nome próprio nesta comarca.
Prazo: 03 dias.
Int. - ADV: FERNANDO AURÉLIO DE MONTEZUMA (OAB 187523/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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