TJSP - 1003514-42.2025.8.26.0268
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003514-42.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Gress Cavi Comercio de Alimentos -
Vistos.
Fls. 73/74: Manifestação do autor pleiteando a validade da citação do réu, sustentado que a carta foi enviada para o endereço do requerido, consoante o Aviso de Recebimento acostado às fls. 69.
Decido.
Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação deve ser pessoal, admitindo-se exceções apenas nos casos expressamente previstos em lei, a teor do artigo 248 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, tratando-se de réu pessoa física, não há falar em aplicação da teoria da aparência.
Ademais, o endereço diligenciado não corresponde a condomínio edilício que autorize o recebimento da citação pelo porteiro.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Cumprimento de sentença - Ação monitória - Nota promissória - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por nulidade da citação.
Cumprimento de sentença - Extinção do processo, reconhecendo-se a nulidade da citação - Citação de pessoa física por carta pelo correio - Aviso de recebimento recepcionado e assinado por terceiro, não integrante da relação jurídico-processual - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no art. 248 do CPC, a citação pessoal de pessoa física deve ser por ela pessoalmente recebida - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Ação de conhecimento que tramitou à revelia do requerido - Nulidade processual caracterizada - Jurisprudência do STJ - Sentença mantida - Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00012754720228260152 Cotia, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
A citação pelo correio é modalidade de citação pessoal e, a exemplo do que ocorria com o art. 223 do CPC/73, o atual CPC, no seu art . 248, § 1º, mantém a exigência de recebimento do ato pelo citando.
Por isso que, segundo a atual orientação do STJ, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato, ou seja, subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, parente ou não, o autor tem o ônus de provar que ele, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Daí por que só existe citação pelo correio na forma de citação real, ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu teve conhecimento da existência da demanda, sendo a única exceção a essa regra o art. 248 . § 4º, do CPC.
Precedentes desta Câmara.
Hipótese em que há notícia de que o devedor se mudou do endereço contratual mais de ano antes da citação operada na via de conhecimento.
Dúvida razoável quanto ao seu efetivo conhecimento acerca da demanda contra ele proposta .
Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir o cumprimento de sentença e reabrir, desde o trânsito em julgado, o prazo para pagamento ou oferta de embargos monitórios.
Sucumbência devida.
Causalidade.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22413184220238260000 Jacareí, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 31/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Dessa maneira, para se evitar futura nulidade processual, considero inválida a citação do réu efetuada às fls. 69.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, para regular citação do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. e Dil. - ADV: WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB 167911/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:26
Expedição de Carta.
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/07/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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