TJSP - 1009760-49.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Marcos Veloso Soares (OAB 229059/SP), Solange Sousa Santos de Paula (OAB 319662/SP) Processo 1009760-49.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fundação Educacional de Barretos - Processo número de ordem: 2023/002827.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação. -
29/08/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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