TJSP - 1013637-76.2025.8.26.0405
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013637-76.2025.8.26.0405 - Dissolução Parcial de Sociedade - Classificação de créditos - Everton Barbosa de Andrade - Eduardo Nogueira de Souza -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE AFASTAMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA distribuída por EVERTON BARBOSA DE ANDRADE contra EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA e LUCIANA CASSIANO DO NASCIMENTO.
Em síntese, alega o autor alega que os réus, um deles seu sócio formal e a outra sócia de fato responsável pelo setor financeiro, vêm desviando recursos da sociedade para fins pessoais, mediante transferências indevidas, pagamento de despesas particulares e utilização ilícita de seu token de assinatura digital para emissão de atestados médicos sem autorização.
Relata, ainda, que, após confrontar os réus sobre as irregularidades, passou a receber ameaças que colocaram em risco sua integridade e a de seus funcionários, fato que motivou a propositura de medida protetiva em trâmite na Comarca de São Paulo.
Em razão da gravidade dos fatos, pleiteia a concessão de medida liminar para afastamento imediato dos réus da administração.
No mérito, requer a procedência da ação com a declaração de dissolução judicial da sociedade com apuração de haveres, restituição dos valores desviados e a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos às fls.12/291.
Decisão determinando a redistribuição do feito à fl.292.
Contestação com Reconvenção apresentada às fls.303/312.
Em sede de contestação, os réus rebatem as alegações do autor e pugnam pela improcedência da ação, com a condenação deste ao pagamento do ônus da sucumbência.
Na reconvenção, os reconvintes afirmam ter sofrido atos arbitrários do autor, tais como impedimento de acesso à clínica, troca de fechaduras, controle exclusivo de finanças/operações e tentativa de sua exclusão da gestão, e, em cautelar, pede o bloqueio temporário das atividades da Clinic Life até o julgamento final, bem como a imediata liberação de seu acesso ao imóvel, sistemas, contas bancárias e dados operacionais, restabelecendo-se a administração paritária, com multa diária por descumprimento.
No mérito da reconvenção postula: (i) indenização por danos morais; (ii) lucros cessantes pelo afastamento forçado; (iii) reconhecimento da obstrução ao livre exercício societário; (iv) ressarcimento de despesas suportadas em benefício da clínica; e (v) dissolução da sociedade, com exclusão do Requerente, por conduta desleal.
Juntaram documentos às fls.313/400.
Decisão determinando aos réus-reconvintes emenda à inicial à fl.402.
Fls.405/407: Manifestação dos Reconvintes em que atribuem à reconvenção o valor de R$ 88.500,00, relativos à indenização por danos morais e lucros cessantes.
Alegam afastamento forçado da gestão da Clinic Life e impedimento de acesso a bens e sistemas da empresa.
Requerem tutela de urgência para reintegração da sócia Luciana, restabelecimento da administração paritária, multa diária em caso de descumprimento, justiça gratuita e prosseguimento do feito.
Fls.408/410: Manifestação do autor em que reitera o pedido de tutela de urgência, alegando que os réus desviam recursos da sociedade para fins próprios, utilizam seu token digital indevidamente e que sofreu ameaças do corréu Eduardo, resultando em medida protetiva.
Pleiteia o afastamento imediato dos Requeridos da administração da Clinic Life Estética Avançada Ltda., com suspensão de seus poderes de gestão e movimentação financeira até decisão final.
Decido.
Inicialmente, intime-se a Serventia para promover a correção do valor atribuído ao pedido reconvencional, no importe de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), devendo os reconvintes, no prazo de 48 horas, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais devidas.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado na inicial.
Não se verificam, neste momento, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados pelo autor não conferem plausibilidade suficiente ao direito invocado, sendo que os fatos narrados são controvertidos e constituem graves acusações.
Assim, não se evidencia a urgência necessária à concessão de medida liminar.
Dessa forma, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sem prejuízo do cumprimento de eventual medida protetiva já deferida em outro feito judicial, a qual deverá ser observada pelas partes.
Reconheço o comparecimento espontâneo dos réus, suprindo o ato citatório, nos moldes do §1º, do art.239, do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, intime-se o autor para apresentar contestação à reconvenção e réplica, dando regular prosseguimento ao feito.
Intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA FERREIRA DUARTE (OAB 207480/MG), KAMYLLA BARROS DE OLIVEIRA (OAB 224894/MG), MILENA CAMPOS GIMENES (OAB 312258/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:55
Classe retificada de 108 para 12086
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02/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 14:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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