TJSP - 4004347-34.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004347-34.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CYRANO MENDONCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB SP364726)AUTOR: DC MOTORS AUTO PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB SP364726) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa rescisória, decorrente da rescisão do contrato de plano de saúde.
O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo verossímeis as alegações da parte autora.
A probabilidade do direito alegado está evidenciada por "Comprovantes 5" - Evento 1, em que se constata ter a requerida anuído em não cobrar a multa contratual.
Nesse contexto, não se pode olvidar que as declarações de vontade vinculam o fornecedor, nos termos do Art. 48 do CDC.
O perigo de dano é manifesto, considerando a iminência de possível negativação e os transtornos financeiros que podem advir da cobrança contestada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito apontado na inicial, até ulterior deliberação, sendo que, em hipótese de descumprimento, será aplicada multa diária de R$300,00 até o limite de R$3.000,00, após a apreciação.
Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora para cumprimento imediato. É ônus da autora encaminhar a presente à parte ré. No mais, reporto-me à decisão retro. Rementam-se à Unidade Avançada.
Int 05/09/2025 -
08/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:44
Despacho
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05/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:49
Despacho
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29/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:21
Despacho
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19/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:47
Despacho
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07/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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