TJSP - 4012058-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012058-87.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: KEILA XAVIER DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO SALES MENEZES (OAB SP346779) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Narra a parte autora que celebrou instrumento particular de cessão de quotas sociais da sociedade empresária 'STUDIO MAKE ESTÉTICA E BELEZA LTDA'.
Pelo instrumento contratual, a ré se comprometeu ao pagamento das obrigações locatícias referentes ao imóvel, onde a empresa opera; contudo, o contrato de locação do imóvel permaneceu em nome da autora, ex-sócia.
A ré deixou de efetuar o pagamento dos alugueis relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2025, gerando débito no valor de R$ 18.426,18.
Em razão das cobranças realizadas pela imobiliária e pela seguradora do contrato locatício, a autora efetuou o pagamento do débito.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré que desocupe o imóvel, no prazo de 48 horas; seja autorizada a retomada dos bens móveis e demais ativos que compõem o acervo físico do estabelecimento comercial e a determinação de vencimento antecipado das parcelas.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento dos alugueis em atraso, de multa contratual e demais encargos; a condenação da ré ao pagamento de reparação de danos morais.
I.
Por primeiro, deverá a parte autora providenciar a emenda da inicial para adequar o feito ao procedimento comum.
O objeto da ação é o recebimento dos alugueis pagos pela autora, em decorrência do inadimplemento da ré.
A obrigação acessória assumida pela requerida relativa ao pagamento dos alugueis do imóvel não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, não pode ser objeto de ação executiva, devendo ser adequada para o procedimento comum.
A propósito: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 .
Instrumento particular de cessão de quotas sociais.
Relação contratual complexa, com obrigações recíprocas alegadamente descumpridas por ambas as partes. 2.
Hipótese de exceção de contrato não cumprido que retira a força executiva do contrato Ausência de título executivo extrajudicial .
Extinção da execução.
Inteligência do art. 476 do Código Civil e art. 798, I, d, do Código de Processo Civil .
Sentença ratificada, nos termos do art. 252, do RITJSP.
Honorários recursais devidos.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1016258-29.2022.8.26.0477 Santos, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Além disso, a parte autora formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de pedido que exige a análise cognitiva e dilação probatória; portanto, não é possível o processamento de ação executiva cumulada com o pedido de indenização por danos morais.
Assim, no prazo de quinze dias, deverá a autora providenciar a emenda da inicial, adequando-a ao procedimento comum, sob pena de extinção.
II.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Extrai-se dos autos que a autora, para evitar negativações em seu nome e processos judiciais, efetuou o pagamento de alugueis vencidos. Sustenta a autora que há probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo, eis que após o inadimplemento contratual da ré, houve queda em sua pontuação score e que há risco de dilapidação patrimonial.
Não vislumbro o mencionado risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se que a autora possui alta pontuação em seu score (evento 1.15), houve uma pequena variação que pode ter sido influenciada por fatores diversos, mesmo porque adimpliu com o débito e encerrou o sinistro que havia sido aberto perante a seguradora do contrato imobiliário.
No mais, a autora não trouxe aos autos prova de dilapidação patrimonial da ré. Diante disso, não se verifica a presença dos requisitos da urgência e de risco ao resultado útil ao processo, o que é causa impeditiva para a concessão da tutela provisória.
III.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, em 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de movimentação de todas suas contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de despesas de seu(s) cartão(ões) de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e de citação postal, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Registre-se que, no EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado.
As custas recolhidas no Portal de Custas do TJSP não são aproveitadas no sistema no sistema Eproc.
Int. 27/08/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
28/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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