TJSP - 4012350-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012350-72.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: R.R.S FORMATURAS E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB SP211720) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos.
Conforme § único, do Art. 1260, das NSCGJ, "Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para neles sejam lançados as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais".
Nesses termos, intime-se o exequente a apresentar em cartório o título objeto desta ação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Após cumprida a determinação acima: 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC).
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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