TJSP - 1003999-84.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003999-84.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudinei Bernardino - A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.
A probabilidade do direito do autor está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial.
O Boletim de Ocorrência (n.º FV0180-2/2025) descreve a narrativa da fraude de forma coerente com os fatos expostos na exordial.
Os extratos bancários demonstram a ocorrência de múltiplas transações atípicas e a contratação de empréstimos em um curto espaço de tempo , movimentações que destoam do perfil de consumo do autor, motorista de ônibus com salário declarado de R$ 3.514,50.
Ademais, a alegação de que os golpistas detinham seus dados pessoais e bancários detalhados confere verossimilhança à tese de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que atrai a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A manutenção dos descontos mensais das parcelas dos empréstimos (nos valores de R$ 391,67, R$ 340,82 e R$ 355,06) sobre os vencimentos do autor possui o condão de comprometer severamente sua subsistência e de sua família, dada a natureza alimentar de sua remuneração.
Ainda que as alegações da parte autora não tenham sido acompanhadas de prova documental de que esta não celebrou o contrato que ensejou os débitos apontados na inicial, exigir-lhe a produção de tal prova seria impor o ônus de provar fato negativo, o que não é razoável.
Consigno, ainda, que a suspensão dos descontos é medida reversível e não acarreta maiores prejuízos à parte ré, que poderá, no futuro, retomar a cobrança das parcelas do empréstimo caso venham a restar demonstradas a existência e a validade do contrato.
Como medida de justiça e isonomia, enquanto estiverem suspensos os descontos, eventual cobertura securitária ficará afastada caso se verifique o risco previsto no contrato impugnado.
Em face do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, para DETERMINAR ao requerido que suspenda a cobrança e os débitos automáticos na conta corrente do autor (Agência 481, Conta 0303876-9) referentes às parcelas dos contratos de empréstimo nº 3 529182057, nº 3 529182692 e nº 3 529183622,, assim como se abstenha de inserir o nome do autor em cadastro de inadimplente, até o julgamento final da lide, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da carta de citação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 12.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
A autenticidade desta decisão pode ser verificada em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: . - ADV: VALQUIRIA ALVES PEREIRA (OAB 200387/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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31/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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