TJSP - 1001904-07.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:32
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/04/2025 13:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 15:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/12/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2024 23:31
Contrarrazões Juntada
-
04/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 12:53
Recebido o recurso
-
04/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:30
Apelação/Razões Juntada
-
06/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 18:27
Julgada improcedente a ação
-
25/04/2024 14:45
Conclusos para Sentença
-
09/04/2024 00:00
Petição Juntada
-
27/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:00
Conclusos para Sentença
-
02/11/2023 08:43
Decurso de Prazo
-
31/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:19
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 18:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/09/2023 18:35
Certidão de Cartório Expedida
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07/09/2023 12:20
Réplica Juntada
-
29/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) Processo 1001904-07.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Edifício Caiau -
Vistos. 1.
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
De fato, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados.
Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso cabível para tanto.
Vale ressaltar que, os embargos apresentam-se como manifestamente procrastinatórios, percebendo-se a intenção de não cumprir imediatamente a liminar concedida, pois, conforme elencando na decisão retro, está muito claro que a requerida deverá se abster de efetuar a cobrança com base no critério do consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, devendo realizar a cobrança pela variação de consumo encontrada, no hidrômetro único, devendo o condomínio realizar o rateio do valor total do consumo. 2.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e "38028 - Manifestação Sobre a Contestação").
Intime-se. -
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 06:16
Contestação Juntada
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12/07/2023 22:40
Embargos de Declaração Juntados
-
12/07/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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04/07/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 18:41
Carta Expedida
-
30/06/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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