TJSP - 1003651-66.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:24
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:24
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003651-66.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaqueline Carolaine Jesus de Araujo - A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
O periculum in mora é manifesto.
A autora é beneficiária do INSS, auferindo renda mensal de R$ 1.518,00, verba de caráter alimentar e essencial para sua subsistência.
A continuidade dos descontos mensais de R$ 64,11 sobre um empréstimo que alega não ter recebido compromete sua estabilidade financeira e sua dignidade, configurando dano grave e de difícil reparação.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris), por sua vez, está suficientemente demonstrada para os fins desta análise liminar.
A autora apresenta o extrato do INSS que comprova a existência de um contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) em seu nome, vinculado ao Banco Master (nº 50-2201149478) , e os subsequentes descontos mensais em seu benefício.
Adicionalmente, as trocas de e-mails e contatos com a empresa ré (Credcesta) demonstram suas tentativas de resolver a questão, onde reitera não ter recebido o valor e que o depósito teria sido feito em conta incorreta.
Embora a autora não tenha apresentado os extratos bancários de 2022, conforme determinado, sua justificativa é plausível.
Ademais, a relação jurídica é de consumo, sendo a autora parte hipossuficiente na produção da prova.
Inverter o ônus probatório, determinando que os réus comprovem a efetiva transferência dos valores para uma conta de titularidade da autora, é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entre o prejuízo financeiro certo da autora e o eventual prejuízo dos réus (que possuem meios para futura cobrança, caso seu direito seja reconhecido ao final), deve-se prestigiar o direito da parte mais vulnerável, garantindo a intangibilidade de sua verba alimentar.
Consigno, ainda, que a suspensão dos descontos é medida reversível e não acarreta maiores prejuízos à parte ré, que poderá, no futuro, retomar a cobrança das parcelas do empréstimo caso venham a restar demonstradas a existência e a validade do contrato.
Como medida de justiça e isonomia, enquanto estiverem suspensos os descontos, eventual cobertura securitária ficará afastada caso se verifique o risco previsto no contrato impugnado.
Em face do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, para DETERMINAR ao requerido que suspenda qualquer desconto ou cobrança na conta bancária da parte autora a referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 50.2201149478 , no prazo de cinco dias, contados do recebimento da carta de citação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 12.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
A autenticidade desta decisão pode ser verificada em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: . - ADV: ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB 436442/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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