TJSP - 1002598-02.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002598-02.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 98/100: O pedido de reconsideração sequer encontra previsão legal.
Eventual insurgência deve ser manifestada pela via recursal adequada.
No mais, a autora assevera que a decisão de fls. 59/60 contrariou a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça sintetizada sob o Tema 1132, que assim se apresenta:"em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Realmente, bem ou mal se decidiu pela irrelevância da entrega da notificação, bastando ter ela sido enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato.
Cuida-se de precedente qualificado e de observância obrigatória, mas que não tinha aplicação no caso concreto, já que pelo que se vê nos autos a correspondência nem chegou a deixar os Correios, constando a observação destinatário NÃO PROCURADO.
Consigne-se que nada indica ter o devedor se mudado daquele endereço sem comunicar à credora, hipótese que dispensaria a entrega da correspondência no referido endereço.
Registre-se, mais, que se tratando de local não atendido pelos Correios, situação em que a constituição em mora pode ocorrer por meio da extração de protesto ou entrega da notificação por cartório extrajudicial ou serviço de entrega, mas nenhuma dessas providências ela adotou.
Logo, não restou comprovada a constituição do réu em mora.
Sem pejuízo, defiro o prazo de 30 dias para o cumprimento da providência faltante.
Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora, independente de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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