TJSP - 1020223-64.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020223-64.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1- Proceda-se a retirada da tarja de segredo de justiça, porquanto não há nenhum pedido expresso nesse sentido, bem como ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2- Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Já analisado o pedido liminar, retire-se a tarja de urgência, prosseguindo o feito o seu trâmite normal. 4- Nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1..418.593-MS, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apontados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, bem como consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Cumpra-se, URGENTE, ficando desde já advertido que o sr.
Oficial de Justiça poderá se valer do que dispõe o artigo 212, § 2º, do NCPC, bem como todos os meios legais admitidos, inclusive reforço policial e arrombamento. 5- Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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