TJSP - 1000322-33.2025.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000322-33.2025.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Flávia Caiafa Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que faço para (a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que fundamente a cobrança do "Seguro BB Crédito Protegido" e, em consequência, a inexigibilidade dos prêmios cobrados e (b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores pagos, com correção monetária desde o desconto e acréscimo de juros de mora contados da citação, nos termos da fundamentação.
Ao menos nesta Instância não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art.1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. - ADV: RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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