TJSP - 1000883-18.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000883-18.2025.8.26.0142 - Monitória - Obrigações - Guilherme Henrique de Souza Vieira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Guilherme Henrique de Souza Vieira em desfavor de Júlio César Gonçalves.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos (fls. 41).
Relatado o essencial, decido.
Antecipo o julgamento, consoante faculta o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte requerida.
O pedido é procedente.
A questão é patrimonial, de modo que o silêncio da ré quanto à legalidade e legitimidade da dívida impõe o acolhimento das alegações iniciais como verdadeiras.
Os documentos que instruem a inicial corroboram a presunção de veracidade da dívida, na medida em que demonstram a relação jurídica entre as partes.
Cabia à parte requerida alegar e demonstrar o efetivo pagamento da dívida, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou suspensivo de direito, mas não o fez.
De rigor, portanto, a conversão dos documentos colacionados em título executivo.
Posto isto, com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial objeto do feito, com valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora mensais, na forma do art. 409, §1º, do Código Civil, a partir da data do vencimento indicada na inicial.
Arcará a parte requerida com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora fixo em 10% do valor da dívida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem assim com as custas e despesas judiciais.
A presente sentença transita em julgado nesta data da prolação (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil).
Deve a parte autora providenciar em 15 dias, nos termos do Comunicado CG nº. 438/2016, o cumprimento de sentença, peticionado de forma eletrônica e incidental, observando-se os termos do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 438/2016.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se com baixa definitiva.
P.
I. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 17:03
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 10:22
Classe retificada de 12154 para 40
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17/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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