TJSP - 1017882-36.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 05:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB 361758/SP), Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP), Katherine Lang Guedes (OAB 477413/SP) Processo 1017882-36.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Gilmar Spin -
Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes da contratação; a imposição de obrigação de não fazer consistente no impedimento de divulgação da dívida em órgão de proteção ao crédito; a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente; o afastamento de qualquer penalidade de mora e a restituição dos encargos abusivos.
Para tanto, narra ter firmado em 17/08/2019 contrato bancário com o réu para aquisição de veículo, à taxa de juros de 2,26%am e 30,76% aa.
Ocorre que as taxas de juros impostas são abusivas, discrepantes da taxa média estabelecida pelo Bacen à época da celebração, onerando excessivamente o contrato.
Daí porque vem a juízo buscando o que entende ser de direito.
Ao examinar o pedido de tutela provisória, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), o que não se verifica no caso, pois a apreciação das alegações da parte autora, mesmo que em cognição superficial, demanda a análise e interpretação de disposições contratuais.
Ademais, a despeito das objeções apontadas, as condições originalmente firmadas devem ser cumpridas pelas partes, diante do princípio da sua força obrigatória dos contratos, cuja mitigação não encontra amparo nos elementos de prova trazidos aos autos até o momento.
Isso porque o autor, ao firmar o contrato ora impugnado, concordou com seus termos e tinha ciência dos encargos, indexadores e forma de amortização estabelecidas, de modo que referidas obrigações contratuais devem ser preservadas, a priori, a fim de garantir a segurança jurídica.
Conclui-se, portanto, que, inexistindo probabilidade do direito alegado, de rigor a rejeição, neste momento processual, da pretensão do autor, restando INDEFERIDO o pedido de tutela provisória formulado. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 5 - Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2023 05:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
19/07/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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