TJSP - 1001669-83.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001669-83.2025.8.26.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Satoshi Seki - Luciana Thie Seki Dias - - Luciano Satoshi Seki - Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, expedindo-se alvará em favor dos requerentes, com prazo de cento e oitenta (180) dias, para levantamento de saldo de aposentadoria junto à São Paulo Previdência (SPPREV) de titularidade do autor da herança, autorizando-os a assinar toda documentação necessária ao efetivo cumprimento.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I do C.P.C.
Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia.
Eventuais custas remanescentes a cargo dos requerentes.
Diante do Comunicado CG nº 2452/2018 (DJE de 12/12/2018), com senha dos autos, intime-se a SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL - SEFAZ, enviando-se e-mail à DRT-05 - CAMPINAS ([email protected]), para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, na forma do artigo 659, § 2º, do C.P.C., aplicado ao presente caso por analogia.
Observe o Cartório que no e-mail a ser encaminhado deverá constar no campo assunto: INTIMAÇÃO DA FAZENDA - Art. 659, § 2º DO CPC.
Servirá a presente Sentença de Alvará e ofício.
Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I.C. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP), MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP), MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP) -
29/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:48
Deferido o Pedido
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07/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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