TJSP - 1012221-66.2016.8.26.0477
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001691-53.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - FLAVIO NASCIMENTO DOMINGUES - 1 - EMENDA DA INICIAL - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
A inicial carece de aditamento.
A qualificação das partes é obrigatória, conforme exige expressamente o art. 319, inciso II, do CPC, bem como o Provimento CNJ nº 611, de 19/10/2017.
Diz o referido Provimento: "Art. 2º - No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. [...] Art. 4º - No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las. § 1º - O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º - No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção." No mesmo sentido, ditam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 56: "Art. 56.
Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.)." E ainda, na mesma linha, o Comunicado Conjunto nº 375/2024: "A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CNJ nº 61/2017 e Portaria CNJ nº 353/2023 (que instituiu o Prêmio CNJ de Qualidade dos Tribunais) COMUNICAMaos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância que: 1) Nos pedidos formulados ao Poder Judiciário deverão constar os dados necessários à completa qualificação das partes, incluindo o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). [...] 4) Os números do CPF e/ou do CNPJ são dados fundamentais e, caso não constem no processo, as partes envolvidas deverão ser intimadas a providenciarem a informação, observado o disposto no art. 56 das NSCGJ." No caso dos autos, não consta o estado civil da parte autora.
Concedo, pois, à parte autora o prazo de quinze (15) dias para emenda da inicial, devendo informar o seu estado civil, sob pena de inépcia. 2 - EMENDA DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
A inicial carece de aditamento.
A parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome.
A parte autora deve demonstrar que tem domicílio nesta Comarca, apresentando comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome, e, caso não seja possível, que comprove o vínculo ou o parentesco com a pessoa declinada.
Nesse sentido: "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de indeferimento da petição inicial - Irresignação do autor.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência em nome próprio, ou declaração subscrita pelo titular da conta de consumo apresentada, com o qual não há sequer relação de parentesco evidenciada nos autos - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também sugere a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva - Precedentes deste E.
Tribunal - Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido." (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1031417-14.2024.8.26.0001 - Relator AFONSO CELSO DA SILVA - julgado em 17/02/2025). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Hipossuficiência financeira demonstrada - Necessidade que não se confunde com miserabilidade - Recurso acolhido no ponto.
INDEFERIMENTO INICIAL - Declaratória c/c pedido de indenização por danos morais por descumprimento à LGPD - Determinação de emenda para apresentação de procuração específica, juntada de comprovante de residência em nome próprio e comprovação da hipossuficiência financeira arguida, sob pena de indeferimento da inicial - Providências não atendidas, mesmo depois de lhe ter sido concedido prazos complementares, apenas insistindo que os documentos já coligidos eram suficientes - Determinação que encontra amparo no Comunicado nº 02/2017 da CG e no art. 139/CPC - Indeferimento que era imperativo e do que já havia sido advertida - Precedentes - Sentença mantida no ponto - Recurso da autora parcialmente provido, tão somente para lhe conceder a gratuidade da justiça." (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001205-35.2024.8.26.0704 - Relator JACOB VALENTE - julgado em 13/02/2025). "Contratos bancários.
Empréstimo consignado em cartão de crédito consignado.
Indeferimento da petição ante a inércia do autor em apresentar comprovante de endereço residencial.
A rigor, o documento considerado ausente não é indispensável ao recebimento da exordial, mostrando-se suficiente a indicação do referido endereço, nos termos do art. 319, I, do CPC. 'In casu', porém, o autor juntou demonstrativo de endereço em nome de terceiro sem esclarecer o vínculo entre ambos.
Circunstância a denotar dúvida relevante sobre o domicílio civil na comarca de origem, elemento necessário para aferir a competência do Juízo.
Resistência injustificada em fornecer esclarecimentos e documentos facilmente a seu alcance que impõe indeferimento da petição inicial.
Recurso desprovido." (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 102138-54.202.8.26.097 - Relatora JONIZE SACHI DE OLIVEIRA - julgado em 11/08/2023).
Não é crível que a parte autora não possua um único comprovante de endereço em seu nome, de modo a valer-se eventualmente de documentos em nome de terceiros sem qualquer justificativa.
Existem diversas formas de comprovar o endereço, tais como: conta de telefonia móvel, comprovantes de pagamento bancários, correspondências recebidas, etc.
Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo comprovar que efetivamente tem seu domicílio nesta comarca, apresentando comprovante de residência em seu nome, ou, alternativamente, documento comprobatório de que o imóvel esteja locado ou cedido em seu favor, sob pena de inépcia da inicial. 3 - EMENDA DA INICIAL - GUIAS DE CUSTAS.
O(A) patrono(a) da parte autora não observou a correta formação do processo eletrônico.
Dispõe o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao peticionamento eletrônico, in verbis: "Art. 1.197 - A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação." Assim, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do Advogado ou Procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, bem como carregar as peças essenciais e documentos na ordem que deverão aparecer no processo, classificando-os e organizando-os de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico, inclusive atribuindo nomes específicos aos documentos anexados, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Por exemplo: petição inicial - procuração - Justiça Gratuita (declaração de pobreza) - comprovantes de custas - documentos pessoais - documentos constitutivos - etc.
Anoto, ainda, que a digitalização de documentos deve observar a resolução em média de 150KB por página, sendo o mínimo de 93KB e o máximo de 199KB, bem como o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo.
Não é demais observar que a digitalização com resolução superior à permitida, inviabiliza a rápida e célere visualização dos documentos.
No caso, a parte autora apresentou as guias e comprovantes de recolhimento das custas em documento único às fls. 18/21, que devem, na realidade, ser anexados individualmente, de modo a possibilitar a atribuição das nomenclaturas específicas disponibilizadas pelo sistema informatizado SAJ.
A ausência de categorização dos documentos dificulta e impede a consulta aos documentos, prejudicando ainda a conferência pela serventia, impedindo o célere andamento processual.
Concedo, pois, à parte o prazo de quinze (15) dias para que apresente novamente as guias de custas, de forma individualizada e contendo as nomenclaturas específicas disponibilizadas pelo sistema informatizado SAJ, em especial: Guia de Custas Judiciais-DARE e Guia do Fundo Especial de Despesas-FEDTJ, sob pena de inépcia.
Intimem-se.
Lucelia, 04 de setembro de 2025. - ADV: DANILO PIMENTA SERRANO (OAB 312607/SP) -
31/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:47
Prazo Intimação - 30 Dias
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
25/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
19/05/2025 15:26
RESP - Despacho - Retorno da turma prejudicado (Retratação)
-
06/05/2025 14:04
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 12:30
Prazo
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:24
Expedido Termo de Intimação
-
14/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 11:02
Acórdão registrado
-
11/03/2025 10:04
AcórdãoFinalizado
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:30
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
10/03/2025 09:30
Julgado
-
04/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:39
Prazo Intimação - 5 Dias
-
17/02/2025 16:38
Inclusão em Pauta
-
17/02/2025 16:37
Situação de Pendente de Julgamento
-
09/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:55
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
04/02/2025 12:07
Despacho À Mesa
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:51
Expedido Termo de Intimação
-
29/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/01/2025 15:18
RESP - Despacho - Envio para Turma Julgadora
-
08/01/2025 10:42
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
09/11/2022 14:09
E-mail expedido juntado
-
09/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:00
Publicado em
-
08/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
04/11/2022 16:15
Despacho
-
16/09/2022 15:02
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
15/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 00:00
Publicado em
-
30/04/2019 09:58
Prazo
-
30/04/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 09:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
17/04/2019 15:30
Por decisão judicial
-
17/04/2019 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
-
01/03/2019 16:40
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
01/03/2019 16:39
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
-
28/02/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 11:04
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
-
09/08/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 15:11
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
-
09/08/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 15:10
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
16/04/2018 00:00
Publicado em
-
13/04/2018 09:38
Prazo
-
13/04/2018 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 12:14
Vista (Contraminuta)
-
26/03/2018 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 00:00
Publicado em
-
04/12/2017 00:00
Publicado em
-
01/12/2017 09:56
Prazo
-
01/12/2017 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 07:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
16/11/2017 18:48
Recurso Especial
-
16/11/2017 18:48
RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado
-
16/11/2017 18:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0537
-
16/11/2017 18:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 810
-
16/11/2017 18:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 752
-
16/11/2017 18:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 956
-
13/11/2017 18:24
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
13/11/2017 18:15
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
22/09/2017 00:00
Publicado em
-
21/09/2017 11:31
Prazo
-
21/09/2017 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 13:22
Vista (Contrarrazões)
-
08/08/2017 17:22
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
-
03/08/2017 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 00:00
Publicado em
-
02/08/2017 10:40
Prazo
-
02/08/2017 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 20:02
Acórdão registrado
-
28/07/2017 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/07/2017 18:36
Declaração assinada
-
27/07/2017 14:57
AcórdãoFinalizado
-
27/07/2017 00:00
Publicado em
-
24/07/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 17:05
Documento Finalizado
-
24/07/2017 09:30
Provimento em Parte
-
24/07/2017 09:30
Julgado
-
14/07/2017 00:00
Publicado em
-
12/06/2017 11:34
Incluído em pauta para 12/06/2017 11:34:22 local.
-
09/06/2017 09:22
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
08/06/2017 15:33
Despacho À Mesa
-
01/06/2017 00:00
Publicado em
-
31/05/2017 00:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 18:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 13:55
Distribuído por sorteio
-
25/05/2017 00:00
Publicado em
-
22/05/2017 11:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
22/05/2017 09:47
Processo Cadastrado
-
19/05/2017 15:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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