TJSP - 1010308-20.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010308-20.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gleison Jose Tavares Tencatti -
Vistos.
A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento das despesas de citação e intimação, bem como da taxa de pesquisa.
Intime-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES BELLÉ (OAB 389525/SP) -
04/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:37
Pedido de Assitência Indeferido
-
03/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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