TJSP - 1045270-42.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045270-42.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Maua de Tecnologia -imt - Jose Nassif Mokarzel Junior -
Vistos.
INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT ajuizou a presente ação de cobrança em face de JOSÉ NASSIF MOKARZEL JUNIOR, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2021, tendo como beneficiário o filho do réu, GUSTAVO ZOGBI NASSIF MOKARZEL.
Sustenta que o réu se obrigou ao pagamento de uma anuidade no valor de R$ 39.312,00, dividida em 12 parcelas mensais de R$ 3.276,00, porém deixou de adimplir as parcelas vencidas de abril a dezembro de 2021.
Aduz que todas as tentativas de negociação amigável restaram infrutíferas.
Diante do inadimplemento, pugna pela condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, que perfaz o montante de R$ 47.565,08, acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 5/59).
A tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 76/77).
Em sua contestação (fls. 89/98), o réu arguiu, em suma: (i) a inexistência de prorrogação automática do contrato para o ano de 2021, por ausência de sua anuência expressa; (ii) a invalidade da cláusula de prorrogação automática, por ser abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços educacionais; (iv) a inocorrência de tentativas de negociação pela parte autora; e (v) o excesso de cobrança, com a aplicação de encargos moratórios abusivos.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 104/124). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A pretensão autoral é procedente.
A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2021.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelo "Termo de Adesão ao Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais" (fls. 42/43), assinado pelo réu, na qualidade de contratante, e pelo beneficiário.
O réu, em sua contestação, alega a nulidade da renovação contratual para o ano de 2021, sob o argumento de que não houve manifestação expressa de sua vontade.
Contudo, tal argumento não prospera.
O contrato de prestação de serviços educacionais, cujas cláusulas estão dispostas a partir de fls. 44, é claro ao estabelecer as condições para a renovação da matrícula.
A Cláusula 4.3.1 (fls. 47) prevê expressamente que: "4.3.1 O BENEFICIÁRIO e o CONTRATANTE estão cientes de que o pagamento da totalidade do valor da primeira parcela da anuidade escolar será interpretado, para todos os fins de direito, como manifestação de plena concordância com o requerido no 'Requerimento de Matrícula' e como manifestação de plena concordância com o valor da anuidade escola divulgado no Edital mencionado no item 5.1." Da análise da Ficha Financeira do aluno (fls. 59), verifica-se que o réu efetuou o pagamento das três primeiras parcelas da anuidade de 2021, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março.
O pagamento da primeira parcela, nos termos da cláusula supracitada, configura ato inequívoco de concordância com a renovação da matrícula para o ano letivo de 2021 e com os valores estabelecidos no Edital (fls. 57), tornando-se, assim, um ato jurídico perfeito, que gera obrigações entre as partes.
Ademais, a alegação de ausência de prestação de serviços é frontalmente refutada pelo Boletim Escolar juntado aos autos (fls. 58).
O documento demonstra que o beneficiário, Gustavo Zogbi Nassif Mokarzel, frequentou as aulas e participou das atividades acadêmicas no ano letivo de 2021, tendo sido, inclusive, avaliado nas diversas disciplinas em que estava matriculado.
A disponibilização do serviço educacional pela instituição de ensino gera a obrigação de contraprestação por parte do contratante, sendo irrelevante o grau de aproveitamento ou a frequência do aluno para a exigibilidade das mensalidades.
Portanto, comprovada a renovação da matrícula para o ano de 2021 e a efetiva disponibilização e prestação dos serviços educacionais por parte do autor, exsurge para o réu o dever de adimplir a integralidade da anuidade contratada.
No que tange à alegação de excesso de cobrança e abusividade dos encargos moratórios, melhor sorte não assiste ao réu.
O cálculo apresentado pelo autor à fl. 5 demonstra a incidência de correção monetária pelo IPCA, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano).
Tais encargos encontram expressa previsão contratual na Cláusula 5.11 (fls. 50), que dispõe: "5.11 O CONTRATANTE fica cientificado de que havendo atraso no pagamento de qualquer parcela da anuidade escolar, estará, de pleno direito constituído em mora, conforme disposto no artigo 397 do Código Civil Brasileiro, e nesta hipótese o CONTRATANTE pagará, além do valor principal, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die' a partir da data do inadimplemento." A multa moratória no patamar de 2% está em conformidade com o disposto no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os juros de mora de 1% ao mês, por sua vez, estão em consonância com o permitido pelo Código Civil.
Não há, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos aplicados.
Destarte, diante da comprovação da relação jurídica, da renovação do contrato, da prestação dos serviços e do inadimplemento do réu, bem como da legalidade dos encargos cobrados, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de r$ 47.565,08 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), referente às mensalidades escolares vencidas de abril a dezembro de 2021.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Saliento que depois da judicialização, salvo estipulação contratual em contrário, a correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações promovidas pela Lei n°14.905/2024: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova lei), a correção monetária seguirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) - INPC, sendo os juros moratórios no percentual de1,0% ao mês. ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), deverá ser utilizado os seguintes índices, observando-se a Tabela Prática do TJSP: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA calculado pelo IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; ou b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Campinas, 02 de setembro de 2025.
Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP) -
02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:09
Julgada Procedente a Ação
-
05/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 00:12
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:42
Audiência Realizada Inexitosa
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06/12/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 03:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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04/12/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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