TJSP - 1002146-48.2024.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 23:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002146-48.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Willian Sepero de Oliveira - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, pois não há obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença embargada, não vislumbrando, in casu, quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende a parte embargante substituir a decisão por outra.
São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, também, para corrigir-lhe erro material.
Ainda conforme o parágrafo único do mesmo artigo, há omissão se a decisão não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou, ainda, caso se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do diploma processual. 2.
A argumentação do embargante revela, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Percebe-se, portanto, que almeja a parte embargante, sob o título de embargos de declaração, atribuir à sentença efeito infringente, alterando-a, finalidade para a qual não se presta o recurso em questão. É o que ocorre no presente caso, motivo pelo qual mantenho a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a parte embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada.
Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:41
Ato ordinatório
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04/02/2025 01:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/04/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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