TJSP - 0033036-87.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033036-87.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1111283-02.2023.8.26.0100) (processo principal 1111283-02.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Horizonte Home e Office - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s)advogado(s) na publicação de fls.*, procedo nesta oportunidade o encaminhamento pararepublicaçãodo seu teor:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HORIZONTE HOME amp OFFICES em face de FERNANDO NOGUEIRA ORATI, em que já houve deferimento da penhora de direitos do executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 190.551 do 4º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital.
O exequente apresenta minuta para expedição de ofício ao cartório imobiliário, em atendimento à r. decisão anterior e à nota devolutiva do 4º CRI (fls. 79/80), nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 221 e 223).
Na mesma oportunidade, apresenta planilha atualizada do débito.
Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, terceiro interessado, na condição de credor fiduciário do imóvel objeto da penhora, manifesta-se requerendo sua habilitação na qualidade de interessado (com fundamento no art. 804, §3º, CPC) e formula requerimentos específicos atinentes à sua posição jurídica como proprietário resolúvel e detentor da garantia fiduciária.
Da minuta de ofício ao 4º Registro de Imóveis A minuta apresentada pelo exequente está em conformidade com a exigência do 4º CRI, indicando adequadamente os dados do imóvel, do devedor, da credora fiduciária e os termos da penhora e do bloqueio da matrícula.
Assim, homologo a minuta apresentada, autorizando-se a expedição do ofício nos exatos termos propostos.
Da habilitação do Banco Santander como interessado O BANCO SANTANDER, credor fiduciário do imóvel penhorado, comprovou sua qualidade por meio da matrícula imobiliária e do contrato de alienação fiduciária regularmente registrado.
Nos termos do art. 804, §3º, do CPC: O credor com garantia real sobre o bem penhorado será intimado da alienação judicial, podendo apresentar proposta de aquisição em igualdade de condições.X O credor fiduciário, por ser proprietário resolúvel do bem (art. 1.361, §1º, do CC), detém legítimo interesse em acompanhar a execução e se manifestar sobre eventual alienação judicial dos direitos do executado sobre o bem.
Assim, defiro a habilitação do Banco Santander (Brasil) S/A como terceiro interessado, para todos os fins de direito, devendo ser intimado de todos os atos de constrição e alienação judicial do bem, inclusive para apresentar saldo devedor atualizado antes de eventual hasta pública.
Dos requerimentos do Banco Santander Intimação para informar saldo devedor antes do leilão: Defiro.
Caso se chegue à hasta pública, intime-se o Banco Santander para informar o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária.
Preço mínimo da arrematação não inferior ao saldo devedor: Defiro.
A alienação dos direitos do executado deverá observar o valor mínimo correspondente ao saldo devedor do contrato fiduciário, considerando a sub-rogação obrigatória do arrematante na condição de devedor fiduciante.
Esclarecimento no edital sobre a sub-rogação do arrematante nas obrigações do contrato fiduciário: Defiro.
Quando da elaboração do edital para hasta pública, conste expressamente que o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato de alienação fiduciária, devendo assumir integralmente o saldo devedor remanescente para consolidação da propriedade plena.
Preferência no levantamento do depósito judicial do valor da arrematação: Defiro.
Eventual valor da arrematação será entregue preferencialmente ao Banco Santander, observada a ordem legal das preferências e deduzido o saldo devido ao credor fiduciário.
Emissão do termo de quitação em nome do devedor fiduciante: Defiro.
Caso quitada a dívida fiduciária com recursos da arrematação, a quitação deverá ser emitida em nome do devedor fiduciante, competindo ao arrematante providenciar a baixa do gravame e o registro da arrematação.
Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:37
Ato ordinatório
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11/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:25
Expedição de Carta.
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07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 19:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 19:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
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10/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 17:48
Expedição de Carta.
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30/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:19
Apensado ao processo
-
12/07/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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