TJSP - 0016334-27.2022.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016334-27.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1000408-66.2017.8.26.0102) (processo principal 1000408-66.2017.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fábio Eugênio de Almeida e Silva - Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros -
Vistos.
Indefiro o requerimento retro, devendo o exequente recolher as despesas determinadas em 05 (cinco) dias.
A Justiça Gratuita nos autos principais foi concedida à parte autora, que não participa da relação processual nos autos do cumprimento de sentença de execução de honorários advocatícios.
Ademais, as isenções e os diferimentos devem ser interpretados de forma restritiva.
E a Lei 15109/2025 concedeu diferimento no recolhimento das custas iniciais, mas não isentou o exequente de todas as despesas processuais.
A propósito, está vigente a Lei Estadual 11608/2003, que em seu artigo 2º enuncia que: "A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:I - as publicações de editais;II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;III - as despesas postais com citações e intimações;IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:a) expedidos de ofício;b) requeridos pelo Ministério Público;c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.(NR) - Inciso X com redação dada pela Lei n° 16.897, de 28/12/2018.
XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XI com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo." Portanto, a despesa em discussão não está incluída no conceito legal de "adiantar o pagamento de custas processuais", sendo expressamente excluída de incidência pela norma supra, tendo fato gerador próprio e não atingido por isenção ou diferimento oriundo da legislação federal.
Aguarde-se o recolhimento determinado.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARINO DE PAULA CARDOSO (OAB 43958/SP), NILSON GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB 143424/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:47
Arquivado Provisoriamente
-
14/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:57
Apensado ao processo
-
11/11/2022 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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