TJSP - 1004581-05.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004581-05.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indaiá Caixas Indústria e Comércio de Embalagens de Papelão Ltda - Epp - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Após, convertida a indisponibilidade em penhora e havendo o levantamento integral da quantia, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: FABIO BENDHEIM SANTAROSA (OAB 290715/SP) -
27/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:05
Expedição de Carta.
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22/04/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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