TJSP - 1022467-19.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022467-19.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando Alves Seixas -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça requerido pelo autor deve ser indeferido.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102 do CPC) tem por finalidade permitir aos litigantes as mesmas prerrogativas processuais conferidas àqueles que dispõem de recursos patrimoniais suficientes para a provocação judicial.
Não é, todavia, um direito absoluto da parte que pretenda a gratuidade, tanto que esta deve declarar, sob responsabilidade, que é pobre, sem condições de pagar as custas para não prejudicar a si e seus familiares.
Trata-se, em verdade, de uma mera exceção ao princípio de que o serviço judiciário é retribuído por taxas.
Aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a presunção decorrente do art. 4º da Lei 1060 não é absoluta (AI 498.234/RJ, DJU de 24.05.2004, min.
Antonio de Pádua Ribeiro, in informativo ADV de jurisprudência, vol. 26.02.2004, p. 413, verbete n. 110267).
No caso, o autor apresenta perfil diferente dos verdadeiros destinatários da aludida norma jurídica.
Com efeito, basta notar que ele é autônomo, tem veículos, cotas sociais, além de R$ 71.571,48, tudo conforme consta na declaração de imposto de renda a fls. 69, relativa ao exercício de 2025, além do que contratou advogado particular, renunciando os serviços prestados pela Defensoria Pública e pelo Juizado Especial Cível.
Esses são sinais exteriores de uma capacidade econômica incompatível com a pobreza declarada, rompendo a presunção de miserabilidade e revelando que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, após a Constituição Federal de 1988, há necessidade de que a parte que requer o benefício da gratuidade da justiça comprove a alegada insuficiência de recursos.
A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Inexistência de qualquer elemento suficientemente plausível que comprove a má situação financeira do apelante Preliminar afastada (TJSP, apelação cível n. 990.10.345994-6, apelante Marcelo Cerqueira Couto, apelado Banco Santander Noroeste S/A, Ribeirão Preto, j. 15.09.2010).
Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após, cls.
Int. - ADV: NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP), ANA LAURA LEITE FERRAZ (OAB 426264/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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