TJSP - 1001349-13.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001349-13.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bianca Sandy Maranhão Malheiros - Apple Computer Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré, APPLE COMPUTER BRASIL, a restituir à autora, BIANCA SANDY MARANHÃO MALHEIROS, a quantia de R$ 4.394,51 (quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária a partir do desembolso (29/11/2024) e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (12/01/2025) e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
A restituição do valor do aparelho (item "a") fica condicionada à devolução do produto defeituoso pela autora, que deverá ser providenciada pela ré, sem custos para a consumidora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da obrigação de restituir se converter em perdas e danos no valor do bem.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: BIANCA SANDY MARANHÃO MALHEIROS (OAB 509804/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:29
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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