TJSP - 1195242-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1195242-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ilda dos Santos de Souza - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Ilda dos Santos de Souza, em face de Notre Dame Intermédica.
Narra a inicial que a autora é segurada desde 2022, portadora de diversas comorbidades, incluindo hipertensão, doença renal crônica e estenose mitral grave (CID I05), decorrente da calcificação de anel mitral implantado em 2012.
Exames recentes apontaram agravamento clínico, com sintomas de fadiga, tontura, dispneia e insuficiência cardíaca.
Médicos especialistas indicaram como único tratamento viável, o Implante Percutâneo de Prótese Valvar Mitral (TMVR), menos invasivo que a cirurgia aberta, a qual está contraindicada diante da idade avançada da autora, que já conta com 84 anos, e do alto risco cirúrgico.
Relatórios médicos ressaltaram a urgência da realização do procedimento para evitar deterioração irreversível da saúde da paciente.
A autora solicitou autorização ao plano, mas a operadora negou cobertura sob a alegação de que o procedimento não consta do Rol da ANS.
Após recurso administrativo interno infrutífero, ingressou em juízo requerendo a cobertura integral do procedimento e dos materiais necessários.
A tutela de urgência é requerida para que a operadora custeie, no prazo de 48 horas, o Implante Percutâneo de Prótese Valvar Mitral e os materiais inerentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Ao final, pede a procedência total da ação, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a condenação da ré em custas e honorários.
O valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
A fls 60/63 foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Requerida cubra a realização do procedimento de Implante Percutâneo de Prótese Valvar Mitral e materiais cirúrgicos inerentes nos termos da prescrição médica.
Contestação a fls.270/298 sustentando a ré que o contrato de assistência médica cobre apenas procedimentos previstos no Rol da ANS, conforme Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas (notadamente RN 465/2021).
Destaca que a operadora possui prazo regulamentar de 21 dias úteis para análise de solicitações de alta complexidade (RN 259/2011) e que o gerenciamento de ações de saúde é legítimo, nos termos da legislação e da Resolução CONSU nº 08/1998.
Argumenta que o Implante Percutâneo de Prótese Valvar Mitral não integra o Rol obrigatório da ANS, tratando-se de exclusão expressa de cobertura.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou a natureza taxativa do rol, a fim de assegurar equilíbrio econômico-financeiro do sistema e evitar judicialização indiscriminada.
Menciona a Lei 14.454/2022, que prevê exceções para cobertura de tratamentos fora do rol, desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais (Conitec) ou internacionais.
Contudo, alega que a autora não apresentou prova de que o procedimento se enquadra nessas hipóteses.
Por isso, entende não ser devido o custeio.
Ao final, requer a improcedência total da demanda, sustentando que não há abuso por parte da operadora, que apenas observou as diretrizes da ANS e as cláusulas contratuais pactuadas.
Agravo de Instrumento nº 2021228-26.2025.8.26.0000 interposto pela Requerida, que confirmou a liminar deferida nestes autos às fls.60/63, (fls.372/376) Réplica a fls.382/389.
A fls.434 manifestação da Requerida postulando que os autos sejam remetidos ao NATJUS para análise do caso.
RELATADOS.
DECIDO.
Considero desnecessária a produção de novas provas, cabendo aqui a aplicação das considerações empregados pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não vislumbro ainda a necessidade de produção de provas periciais.
Há nos autos elementos probatórios e de direito suficientes para o julgamento antecipado de lide.
Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, a quem cabe valer-se dos elementos de instrução constantes dos autos a fim de formar o seu convencimento quanto aos fatos da causa, razão pela qual lhe é permitido o indeferimento daquelas provas que considerar desnecessárias ou impertinentes.
No mérito, a ação é procedente.
A autora sustenta ser beneficiária adimplente do plano e, diante de quadro de estenose mitral grave, prescrito o procedimento de Implante Percutâneo de Prótese Valvar Mitral (TMVR), obteve negativa da operadora sob o fundamento de ausência do procedimento no Rol da ANS.
Requereu tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o tratamento, o que foi deferido a fls.60/63 dos autos.
De plano, cabe salientar que muito se discutiu sobre a aplicação da legislação consumerista às operadoras dos planos de saúde que, em um primeiro momento, sustentavam que somente deveriam ser aplicadas as normas previstas pela Agência Nacional de Saúde e pelas instruções baixadas pelo Ministério da Saúde.
Ocorre que tal questão foi pacificada quando o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 469, de seguinte teor: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré bem como que em razão de sua doença, o médico assistente prescreveu procedimento de Implante Percutâneo de Prótese Valvar Mitral (TMVR) (fls.22).
Contudo, a ré recusou a cobertura da cirurgia sob o argumento de que o procedimento não consta do rol da ANS.
O entendimento jurisprudencial sobre o tema é pacifico, sendo certo que o "plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura" (STJ,REsp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007).
No mesmo sentido a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe na Súmula 96 que havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento, assim como a Súmula 102, que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Não se desconhece o entendimento ficou em parte superado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 SP, j.08/06/2022:"1-o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2-a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;3 é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
Ademais, não se pode perder de vista que, acerca do rol da ANS, foi sancionada a Lei de nº 14.454 de 21/09/20221, em vigor no dia de sua publicação, qual seja, 22/09/2022 (DOU: edição 181, seção 1, página 9 2), que alterou a Lei de nº 9.656/98 e dispôs o seguinte: "Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.(...) Art. 10. .............................................................. §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação ............................................................................ §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Como se vê, tal disposição prevista em lei, suplanta o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência de números 1.886.929/SP e1.889.704/SP no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Desta forma, se mostra abusiva a justificativa da ré para não realizar a cirurgia prescrita pelo médico que acompanha a autora, sob a justificativa de que não está previsto no rol da ANS.
O relatório médico que instrui a inicial (fls. 22) justifica devidamente a prescrição do procedimento menos invasivo em detrimento da técnica convencional, que apresenta maiores chances de complicações e maior tempo de recuperação, ante o delicado quadro clínico da paciente e sua idade avançada, conforme constou de decisão que deferiu a tutela de urgência.
Não se justifica, portanto, considerando a gravidade do estado de saúde da autora, recusa de cobertura de procedimento menos invasivo e menos prejudicial a saúde da beneficiária sob fundamento de ausência de previsão dos procedimentos no Rol da ANS; Não há questionamento acerca da eficácia do procedimento, razão pela qual, a hipótese é de admissibilidade excepcional de tratamento extrarrol, sendo devida a cobertura, conforme acima fundamentado.
Não á desequilíbrio contratual, especialmente porque se reconhece que a obrigação integra o contrato.
Portanto, em matéria de obrigação de fazer, demonstra-se claramente abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano.
Se a operadora oferece cobertura para a doença, negar o tratamento necessário e prescrito pelo médico assistente como melhor alternativa terapêutica, frustra o próprio objeto do contrato, ameaçando o equilíbrio contratual, sem falar na indevida (e excessiva) oneração imposta ao paciente e familiares em momento aflitivo.
Diante disso, a resistência à cobertura implica, indiretamente, na negativa de tratamento, o que é inadmissível ante a previsão contratual, afetando, em excesso, o sinalagma contratual e colocando o beneficiário em posição de manifesta desvantagem.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para ratificar a tutela de urgência concedida a fls.60/63 dos autos, e determinar que a Requerida cubra a realização do procedimento de Implante Percutâneo de Prótese Valvar Mitral e materiais cirúrgicos inerentes nos termos da prescrição médica.
Sucumbente a requerida, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da causa.
PRI. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), THAISE IANELLI LEITE (OAB 250560/SP) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:23
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2025 19:40
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:47
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
07/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 17:20
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039872-02.2023.8.26.0001
Waldir Quaresma Torres
Condominio Edificio Orion
Advogado: Mauricio Guimaro Mendes Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 10:32
Processo nº 1003873-39.2025.8.26.0220
Sul America Companhia de Seguro Saude
J O Rodrigues da Silva Clinica Medica
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2025 23:41
Processo nº 0011671-03.2022.8.26.0502
Justica Publica
Cleiton dos Santos Mariano
Advogado: Jamila Goldani Bordin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 11:00
Processo nº 0009826-12.2012.8.26.0590
Mario Celso Zanin
Thais Elizabeth Moreira
Advogado: Mario Celso Zanin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2012 14:56
Processo nº 4000119-05.2025.8.26.0037
Samyra Barros Morhy Terrazas Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 16:43