TJSP - 1009664-96.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009664-96.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mariluci Pessoa de Lima - - Bianca de Lima Lopes - Pleiteia a parte exequente o deferimento liminar de arresto dos ativos financeiros da executada, até o montante da dívida objeto da execução.
Não tendo havido sequer tentativa de citação bem como o esgotamento das possibilidades de localização pessoal da executada por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, não se trata da medida de arresto referida no artigo 830 do Código de Processo Civil, mas sim daquela constante do artigo 301 do mesmo Código, que depende da comprovação dos requisitos do artigo 300, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que sequer houve tentativa citação.
Posto isso, não se verificam, no presente momento, os requisitos legais, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, pague a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, prosseguir-se-á, de imediato, com PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: RAFAEL RODRIGUES SALAZAR JÚNIOR (OAB 515428/SP), RAFAEL RODRIGUES SALAZAR JÚNIOR (OAB 515428/SP) -
29/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:43
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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09/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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