TJSP - 1020180-30.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:24
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 08:22
Não confirmada a citação eletrônica
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26/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020180-30.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Gelson Pimentel Barreto -
Vistos. 1) Defiro, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atento à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 98/102, do NCPC.
Anotem-se. 2) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3) Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado.
Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA LOPES (OAB 274328/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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