TJSP - 1011187-90.2025.8.26.0590
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011187-90.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cleber Henrique de Menezes - Trata-se de "ação previdenciária de restabelecimento e a conversão do auxílio por incapacidade temporária (b/31) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (b/92)" promovida por Cleber Henrique De Menezes contra Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O Provimento CSM nº 2.660/2022, publicado em 16 de maio de 2022, que criou e regulamentou os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece no artigo 6º, in verbis: "Art. 6º.A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, ainexistência demanifestação emsentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo. § 1º.
O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados, podendo a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer critérios de distribuição diferenciada no caso de atuação cumulativa. § 2º. É irretratável a escolha do requerente pela tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0".
De outro vértice, nos termos do Comunicado Conjunto 868/2024, a partir de 25/11/2024 será implantado o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem competência exclusiva para processar e julgar ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital.
Na hipótese vertente a peça vestibular não veicula qualquer manifestação contrária do autor ao processamento da demanda perante o Núcleo Especializado, razão pela qual deve-se presumir sua concordância com o encaminhamento do feito àquele. À luz dessas considerações, determino a redistribuição do processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, procedendo-se às anotações necessárias no sistema SAJ. - ADV: JENNIFER ANTONIO BORGES DOS SANTOS (OAB 517034/SP), ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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