TJSP - 1001941-34.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:49
Conclusos para Sentença
-
03/04/2025 15:33
Decurso de Prazo
-
30/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:22
Petição Juntada
-
17/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:00
Especificação de Provas Juntada
-
13/10/2023 15:19
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 19:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/09/2023 18:55
Certidão de Cartório Expedida
-
07/09/2023 12:20
Réplica Juntada
-
29/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) Processo 1001941-34.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Residencial Villagio Del Mare -
Vistos. 1.
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
De fato, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados.
Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso cabível para tanto.
Vale ressaltar que, os embargos apresentam-se como manifestamente procrastinatórios, percebendo-se a intenção de não cumprir imediatamente a liminar concedida, pois, conforme elencando na decisão retro, está muito claro que a requerida deverá se abster de efetuar a cobrança com base no critério do consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, devendo realizar a cobrança pela variação de consumo encontrada, no hidrômetro único, devendo o condomínio realizar o rateio do valor total do consumo. 2.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e "38028 - Manifestação Sobre a Contestação").
Intime-se. -
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:21
Contestação Juntada
-
19/07/2023 13:22
Embargos de Declaração Juntados
-
18/07/2023 06:12
AR Positivo Juntado
-
07/07/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 12:39
Carta Expedida
-
06/07/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 20:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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