TJSP - 1005746-77.2024.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005746-77.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide Lemos da Silva - - John de Assis Tucano - Rubbi Empr. e Participações Ltda- Spe -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, pois não há obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença embargada, não vislumbrando, in casu, quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende a parte embargante substituir a decisão por outra.
São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, também, para corrigir-lhe erro material.
Ainda conforme o parágrafo único do mesmo artigo, há omissão se a decisão não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou, ainda, caso se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do diploma processual. 2.
A argumentação do embargante revela, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) A sentença embargada já fundamentou adequadamente a possibilidade de restituição parcelada, com base no art. 32-A, §1º, II, da Lei nº 6.766/79, aplicável a loteamentos com infraestrutura concluída situação evidenciada nos autos por meio de documentos técnicos atualizados.
Quanto à alegação de irregularidade do loteamento, a sentença enfrentou detalhadamente a matéria, reconhecendo a regularidade do empreendimento com base em provas documentais e técnicas.
Percebe-se, portanto, que almeja a parte embargante, sob o título de embargos de declaração, atribuir à sentença efeito infringente, alterando-a, finalidade para a qual não se presta o recurso em questão. É o que ocorre no presente caso, motivo pelo qual mantenho a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a parte embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada.
Intime-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), DIEGO AGUILERA MARTINEZ (OAB 248720/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2025 17:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
16/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:45
Ato ordinatório
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:28
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:25
Expedição de Carta.
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27/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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