TJSP - 1000681-55.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000681-55.2025.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner José dos Santos -
Vistos.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Como é cediço, a legitimidade ad causam se afere, segundo a teoria da asserção, pelas afirmações lançadas pelo autor em sua inicial, com base nas quais se examina a possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre os litigantes.
No caso vertente, é inegável que o DETRAN foi o órgão responsável pelo processo administrativo de cassação do direito de dirigir do autor, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a anulação da penalidade imposta.
No mais, ausentes nulidades a serem sanadas, bem como preliminares a serem conhecidas e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: (i) a notificação no bojo do processo administrativo e (ii) a venda do veículo VW/GOL, placa DZY2713, pelo valor de R$18.000,00, no dia 07/04/2020, a uma revendedora de veículos como parte do pagamento para aquisição do FIAT/SIENA, placa ERO5920.
Considerando que o réu juntou aos autos os comprovantes de postagem - que não foram objeto de impugnação em réplica - incumbe ao autor comprovar que solicitou a alteração de seu endereço perante o órgão de trânsito e efetuou a venda do veículo, nos moldes indicados na inicial, eis que se tratam de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em vista a natureza da questão controvertida, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência e relevância, bem como demonstrando eventual impeditivo ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil - CPC).
O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na eventualidade de as partes pretenderem a produção de prova oral, deverão arrolar testemunhas, no mesmo prazo de 15 dias, até o máximo de três para cada parte, informando o número de telefone/Whatsapp e e-mail pessoal de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Advirto os patronos das partes que, nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local de realização da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo ser observadas, ainda, as disposições contidas nos parágrafos do mencionado artigo.
Intime-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:20
Ato ordinatório
-
02/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:35
Ato ordinatório
-
28/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:18
Declarada incompetência
-
11/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015899-29.2025.8.26.0007
Sidney de Souza
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 15:17
Processo nº 1003220-79.2025.8.26.0400
Esmeralda Conceicao de Souza
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Faine Crislaine Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 18:31
Processo nº 0000430-88.2024.8.26.0590
Wilma Maria Marinho
Evelyn Rodrigues de Lima
Advogado: Marystella Carvalho Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 01:06
Processo nº 1027608-34.2024.8.26.0577
Neyde Salim Alvarez
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciano Alvarez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 02:32
Processo nº 0015688-41.2020.8.26.0506
Instituicao Universitaria Moura Lacerda
Marcus Vinicius Nobregas Fernandes Filho
Advogado: Manuel Euzebio Gomes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2016 12:20