TJSP - 1003278-89.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003278-89.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Rosimeire Fagotti - Atento à pretensão deduzida nos autos, determino à autora a emenda da inicial, para as seguintes providências: 1) juntada de comprovante de domicílio em nome próprio, com data de emissão não superior a 30 dias; 2) juntada de procuração em nome próprio e não da pessoa jurídica por ela titularizada; 3) inclusão do DER-SP no polo passivo, órgão responsável pelas autuações de fls. 29 e 30; 4) inclusão do Município de Campinas-SP no polo passivo, órgão responsável pela autuação anexada a f. 32; 5) inclusão do Município de Limeira-SP no polo passivo, órgão responsável pela autuação coligida a f. 33. 6) exclusão do DETRAN-MG do polo passivo, uma vez que a Justiça Paulista não é competente para julgar ato de autarquia de outro estado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - DÉBITOS DE VEÍCULO CUJA PROPRIEDADE É NEGADA PELA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA- AÇÃO MOVIDA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA PAULISTA JULGAR ATO DE AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO - ENTENDIMENTO DO STF - ADIs 5492 e 5737 - RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000073-92.2023.8.26.0213; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guará -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) - destaquei no original. 7) esclarecer e comprovar, se o caso, se o veículo descrito nos autos foi alienado a terceiro e se houve a devida comunicação de venda aos órgãos competentes, uma vez que afirmou não ser mais proprietária e não exercer a posse do referido bem desde agosto/2024 (fls. 2/3), porém, ao formular os pedidos, pleiteou repetição do valor das multas que será pago, a fim de licenciar o veículo.
Prazo: tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP) -
20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:29
Declarada incompetência
-
15/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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