TJSP - 2106649-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Luiz Palu
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:18
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
21/08/2025 15:41
Prazo
-
21/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:21
Expedido Termo de Intimação
-
21/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2106649-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia Idêi Esteves Rodrigues - Agravante: Câmara Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda. - Interessado: Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plasticas Ltda - VOTO Nº 35174b(JV) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2106649-81.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: ANTÔNIA IDÊI RODRIGUES e CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fl.315 dos autos principais, que, na ação da ação de rito comum (complementação de benefício ferroviário), em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANTÔNIA IDÊI ESTEVES RODRIGUES e CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que determinou a devolução de 100% do montante depositado a favor da autora ao DEPRE, por entender que a prioridade não beneficia a cessionário.
Os agravantes foram instados a juntar as principais peças do cumprimento de sentença (decisões de fls.44/45 e 98/99), o que foi feito a fls.51/52 e 106/202 destes autos, considerando a inacessibilidade do sistema de visualização dos autos principais.
No entanto, os agravantes apontam como decisão agravada aquela proferida a fl. 315, na qual determinou a devolução de 100% do montante depositado a favor da autora ao DEPRE, por considerar que a prioridade não beneficia a cessionária (fl. 08 destes autos).
Ocorre que a decisão apontada como agravada aos presentes autos refere-se à decisão do DEPRE 2 proferida pelo Desembargador Afonso Faro Júnior e não se relaciona com a decisão de fl.315 mencionada a fl.08 do presente recurso, que, segundo a inicial foi prolatada pelo julgador de primeiro grau.
Nesse contexto, foi determinado que os agravantes promovessem a juntada da decisão agravada mencionada na fl.08 deste recurso, com urgência, sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento.
Na mesma decisão, considerando que o presente recurso também versa sobre saldo de 30% reservado a título de honorários advocatícios, foi determinado que os causídicos que também figuram como agravantes, promovessem o recolhimento das custas de preparo relativas ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil, eis que a gratuidade da justiça foi concedida somente à autora e não se estende aos advogados que patrocinam seus interesses (decisão de fls. 207/208).
Observa-se que a publicação da referida decisão ocorreu aos 04.08.2025 (fls.211/212) e a certidão de fl.213, subscrita em 13.08.2025, menciona que decorreu o prazo sem manifestação do interessado.
No entanto, verifica-se que a referida certidão se encontra equívoca, eis que não decorreu o prazo para apresentação de eventual agravo interno contra a mencionada decisão, inclusive porque se passaram apenas cinco dias da publicação da decisão.
Atente a d.
Secretária Judiciária aos referidos prazos processuais de forma a evitar o encaminhamento dos autos à conclusão de forma desnecessária, inclusive com nulidade de eventual acórdão que deixa de conhecer do recurso, embasado em certidão que não respeitou o prazo processual correto.
Dessa forma, torno sem efeito a certidão de fl.213 e determino que se aguarde em Cartório o decurso de prazo da referida decisão.
Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - 1º andar -
18/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/08/2025 16:52
Despacho
-
13/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:26
Prazo
-
04/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:39
Expedido Termo de Intimação
-
29/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/07/2025 16:57
Despacho
-
24/07/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:08
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 17:46
Prazo
-
26/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:43
Expedido Termo de Intimação
-
26/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/06/2025 16:46
Despacho
-
06/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 10:38
Prazo
-
14/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:31
Expedido Termo de Intimação
-
14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 17:05
Despacho
-
05/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:38
Prazo Intimação - 30 Dias
-
15/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/04/2025 15:44
Despacho
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10/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:21
Expedido Termo de Intimação
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:56
Distribuído por competência exclusiva
-
09/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
09/04/2025 15:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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