TJSP - 1004468-10.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004468-10.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa Fiore - Villagio Azalea -
Vistos.
Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo, (CPC, art. 924, III).
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Honorários na forma da avença.
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003).
As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C. - ADV: BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP) -
29/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
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29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 19:16
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 13:14
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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