TJSP - 0008038-24.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008038-24.2025.8.26.0196 (processo principal 1023339-33.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Lucinéia de Fátima Gomes e outro - BANCO PAN S/A - - TOO SEGUROS S/A -
Vistos.
I- Folhas 20/21: conforme a Lei 15.109/2025 "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Assim, desnecessária a inclusão da taxa judiciária no cálculo do débito.
II- No mais, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas postais pertinentes para a intimação dos executados (nos termos do artigo 513, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), conforme determinado no item VI das folhas 15/16, pois a dispensa concedida ao advogado é tão somente em relação às custas processuais e estas não se confundem com despesas processuais.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante.
Necessidade de manutenção.
Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais.
Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135843-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025).
Após a comprovação do recolhimento, expeça-se o necessário.
III- Intime(m)-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP), LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB 390674/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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